TERAPIA DE CONVERSÃO
Definição
Consiste em um conjunto de práticas e intervenções psíquicas, espirituais ou comportamentais que buscam alterar a orientação sexual ou a identidade de gênero do indivíduo para adequá-las aos padrões da cis-heteronormatividade.
Tais práticas fundamentam-se na premissa tecnicamente equivocada de que a sexualidade seria pautada em um parâmetro volitivo, tratando identidades dissonantes como “desvios” passíveis de correção ou normalização. Contudo, a ciência e a doutrina atual estabelecem que a homossexualidade, bissexualidade, assexualidade, pangeneridade (orientação sexual) e a transgeneridade (identidade de gênero) são características personalíssimas, desprovidas de caráter volitivo, que não comportam “conversões” ou “curas”, sendo qualquer tentativa nesse sentido ineficaz e atentatória à dignidade humana.
Também conhecidas popularmente como “cura gay” ou “cura trans”.

Uso Doutrinário
“A concepção equivocada de que a sexualidade estaria lastreada em um parâmetro volitivo faz com que toda característica vinculada à sexualidade que escapa aos parâmetros ordinários seja vista pelos ignorantes como passível de mudança ou conversão, o que tem impactos nefastos na realidade das minorias sexuais.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 250
“A transgeneridade não comporta “conversões” capazes de conduzir a pessoa transgênero a uma “normalização”, refutando a “vontade” que a “transformou” na “pessoa desviante” que é. Não é uma vontade manifestada que possa ser alterada, corrigida ou curada.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 15
Relevância Jurídica
A figura da terapia de conversão é juridicamente relevante por constituir uma grave violação aos direitos da personalidade, ao livre desenvolvimento da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No plano deontológico, a Resolução CFP n. 1/1999 veda aos profissionais de psicologia a adoção de ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, bem como a proposição de tratamento ou cura das homossexualidades.
À luz da ADO 26, práticas discriminatórias realizadas sob o pretexto de estigmatizar ou “curar” pessoas em razão de orientação sexual ou identidade de gênero podem receber tutela penal antirracista quando, no caso concreto, se subsumirem aos tipos previstos na Lei n. 7.716/1989. Assim, no âmbito penal, a crença na possibilidade de “conversão” fundamenta ainda outros crimes bárbaros, como o estupro corretivo (Art. 226, IV, b, do Código Penal), onde a violência sexual é utilizada sob o pretexto de “corrigir” a orientação ou identidade da vítima.
Além disso, a manutenção dessas práticas reflete a leniência legislativa e a esquizofrenia estatal, em que o Estado reconhece a vulnerabilidade desses grupos, mas falha em proibir de forma ampla e eficaz tais intervenções desumanas.
Inconsistências no uso jurídico
A própria expressão “terapia de conversão” contém uma tensão terminológica, pois a palavra “terapia” pode sugerir a existência de enfermidade ou condição passível de tratamento. Homossexualidade, travestilidade e transexualidade não são patologias, e normas profissionais rejeitam práticas destinadas à sua reversão ou patologização.
O termo deve ser compreendido como denominação crítica de práticas que pretendem modificar orientação sexual ou identidade de gênero, e não como reconhecimento de validade terapêutica.
Exemplo jurídico concreto:
Na Rcl 31.818, a Min. Cármen Lúcia, em decisão monocrática de 24 de abril de 2019, cassou a liminar deferida em ação popular pela Justiça Federal do Distrito Federal, que havia autorizado o atendimento psicoterapêutico voluntário de “transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual”, restabelecendo a eficácia nacional da Resolução CFP n. 1/1999.
O fundamento foi a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelo juízo de primeiro grau, que, por via oblíqua, afastara a incidência de ato de caráter normativo; não houve, portanto, pronunciamento de mérito sobre a licitude da prática.
O episódio revela, a um só tempo, o risco que a terminologia de tratamento ou terapia produz quando utilizada para recolocar a homossexualidade no campo da patologia e a persistência da omissão legislativa sobre a matéria, que obriga a proteção a percorrer o caminho das normas deontológicas dos conselhos de classe.
Interpretação protetiva
O uso consolidado de “terapia de conversão”, “cura gay” ou “cura trans” não lhes confere legitimidade sanitária ou jurídica.
Quando essas expressões aparecerem em atos, decisões ou debates, devem ser compreendidas como referência a práticas de modificação ou supressão da orientação sexual ou da identidade de gênero, preservando-se a proteção contra patologização, coerção, violência e tratamentos incompatíveis com a dignidade da pessoa.
A circunstância de a pessoa consentir com a prática, ou mesmo procurá-la, não lhe confere legitimidade: não havendo enfermidade a tratar, a manifestação de vontade não converte em lícito aquilo que se dirige à supressão de característica personalíssima.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“Norma do Conselho Federal de Psicologia veda a colaboração de psicólogos em ‘eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades’, a chamada ‘cura gay’.”
BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 1, de 22 de março de 1999. Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual. Brasília, DF: CFP, 1999.
“Outra alegação é que a norma busca coibir as chamadas ‘terapias de conversão sexual’, também conhecidas como ‘cura gay’, por meio de conteúdo religioso, em detrimento da técnica e da ciência inerentes à profissão.”
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF recebe mais uma ação sobre associação de prática psicológica à religião. Notícias STF, Brasília, DF, 9 out. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515474&tip=UN
Inconsistência técnica:
Há uma compreensão acerca do que consiste das tais terapia de conversão, contudo segue havendo uma certa leniência com a sua utilização segundo parâmetros religiosos, pautado na liberdade religiosa constitucionalmente garantida. O que se nota é que se há a necessidade de manifestação estatal expressa é em decorrência de tal sorte de prática, com consequências para aqueles que a elas se submetem.
Definição em instrumentos internacionais:
ONU – Nações Unidas
“‘Terapia de Conversão’ é um termo utilizado como guarda-chuva para descrever intervenções de natureza abrangente, que se baseiam na ideia de que a orientação sexual ou a identidade de gênero (SOGI) de uma pessoa pode e deve ser alterada. Tais práticas visam (ou afirmam ter como objetivo) transformar pessoas gays, lésbicas ou bissexuais em heterossexuais e pessoas trans ou gênero-diversas em cisgêneras.”
NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Direitos Humanos. Relatório sobre terapias de conversão. Relatório do Especialista Independente sobre proteção contra violência e discriminação baseadas em orientação sexual e identidade de gênero. A/HRC/44/53. Genebra: Nações Unidas, 2020. Versão em português. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/ConversionTherapyReport_PT.pdf.
ONU Livres & Iguais
“É possível mudar a orientação sexual de uma pessoa e sua identidade de gênero?
Não. O que deve mudar são as atitudes sociais negativas, que estigmatizam as pessoas LGBT e contribuem com a violência e a discriminação contra elas. As tentativas de mudar a orientação sexual de alguém muitas vezes envolvem violações de direitos humanos e podem causar graves traumas. Exemplos incluem terapias psiquiátricas que pretendem ‘curar’ (sic) indivíduos de sua atração pelo mesmo sexo, bem como o chamado estupro ‘corretivo’ de lésbicas”
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Direitos LGBT: perguntas frequentes. Campanha Livres & Iguais. Genebra: ACNUDH, [s. d.]. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Discrimination/LGBT/FactSheets/UNFEFactSheetFAQ_on_rights_LGBTI_persons_PT.pdf
Inconsistência técnica:
A vedação às terapias de conversão mostra-se bem consolidadas nos instrumentos internacionais, sendo de se notar que as definições usadas pela ONU versam tanto sobre a orientação sexual quanto à identidade de gênero, contudo a parte final da resposta dada à pergunta elaborada pela ONU Livres & Iguais, nos exemplos, não há a menção expressa à identidade de gênero.
Referência jurídica complementar:
CFP, Resolução n. 1/1999;
STF, Rcl 31.818, decisão monocrática da Min. Cármen Lúcia, de 24 abr. 2019;
STF, ADO 26/DF e MI 4.733/DF;
art. 226, IV, “b”, do Código Penal, com a redação da Lei n. 13.718/2018.;
Termos Correlatos
Cura gay · Cura trans · Patologização · Estupro corretivo · Direitos da personalidade · Leniência legislativa · Raça social · Racismo · Incongruência de gênero.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. CUNHA, Leandro Reinaldo da. A Resolução 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM) sob um olhar jurídico. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 2, p. 239–267, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. “Cura gay” e “cura trans”: O mito que viola direitos. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 28 maio 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/456878/cura-gay-e-cura-trans–o-mito-que-viola-direitos. Acesso em: 14 set.2026.
- Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 13 jun. 2019.
- Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 13 jun. 2019.
- Supremo Tribunal Federal. Reclamação (Rcl) 31.818/Relatora: Min. Cármen Lúcia. Decisão monocrática de 24 abr. 2019.
- Resolução n. 1, de 22 de março de 1999.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 962, p. 37-52, 2015.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da; CAZELATTO, Caio Eduardo Costa. Pluralismo jurídico e movimentos LGBTQIA+: do reconhecimento jurídico da liberdade de expressão sexual minoritária enquanto uma necessidade básica humana. Revista Jurídica – Unicuritiba, v. 1, n. 68, p. 486 – 526, mar. 2022.
- JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília: Autor, 2012.
- MIZRAHI, Mauricio Luis. Homosexualidad y transexualismo. Buenos Aires: Astrea, 2006.

