SEXO

Definição

É o componente biológico, físico e fenotípico do indivíduo da sexualidade, segundo seu sentido estrito e sob o viés jurídico, sendo considerado, na prática, para fins jurídicos, com base naquilo que foi constatado na região genital da criança quando do seu nascimento e que consta da Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Constitui o primeiro dos pilares estruturantes da sexualidade.

Refere-se à conformação morfológica genital (pênis/bolsa escrotal ou vagina), gônadas, níveis hormonais e padrões cromossômicos (XX ou XY) constatados, via de regra, no instante do nascimento.

Embora tradicionalmente vinculado a uma lógica binária (homem/macho e mulher/fêmea), o sexo comporta uma ampla gama de variações que não se inserem perfeitamente nesses polos, caracterizando a condição intersexo.

Uso Doutrinário

“Contudo, a concepção de sexo como alicerce da sexualidade escora-se na perspectiva biológica atrelada às pessoas, vinculada a um contexto físico ou genético, podendo ser entendido sob o parâmetro gonadal (presença de testículos ou ovários), hormonal (predominância da produção de testosterona ou estrogênio e progesterona), genético (XX ou XY), anatômico, genital, aparente ou fenótipo (pênis e bolsa escrotal ou vagina), entre outros, expressando, tradicionalmente, uma compreensão binária de homem/macho e mulher/fêmea.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 3

“Em linhas bastante singelas, tem-se por intersexo aquelas pessoas que apresentam uma condição vinculada ao sexo que não se insere “perfeitamente nos parâmetros estabelecidos do homem/macho e mulher/fêmea, seja fenotipicamente ou genotipicamente”, colocando-a em um espectro distinto do critério cromossômico binário XX/XY ou daquele de correspondência direta do “homem/macho com pênis e bolsa escrotal ou mulher/fêmea com vagina, útero e ovário, revelando um sexo anatômico atípico.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 310-311

Relevância Jurídica

O sexo é juridicamente relevante por ser um dos elementos fundamentais de identificação da pessoa natural, servindo de base para o Registro Civil de Nascimento (RCN) e para toda a documentação subsequente (sexo jurídico).

Sua determinação é o parâmetro utilizado pelo Estado para a imposição de deveres (como o alistamento militar obrigatório) e a concessão de direitos específicos, como os critérios diferenciados de aposentadoria.

Na esfera esportiva, a separação das competições entre homens e mulheres não decorre de disciplina legal, mas de regulamentos das entidades de administração do desporto.

A relevância jurídica é acentuada pela atecnia dos formulários oficiais (como a Declaração de Nascido Vivo – DNV), que utilizam termos de gênero (“masculino/feminino”) para designar o sexo, gerando confusões terminológicas que impactam o acesso à justiça e a retificação de documentos por pessoas intersexo.

Inconsistências no uso jurídico

O equívoco central consiste em utilizar sexo e gênero como categorias equivalentes.

A legislação e a documentação administrativa registram o campo “sexo”, mas historicamente recorrem a respostas como “masculino” e “feminino”, que pertencem ao gênero.

Essa sobreposição se projeta sobre decisões e normas e dificulta identificar quando uma diferenciação se funda em característica biológica, em gênero ou em identidade de gênero.

Exemplo jurídico concreto:

O art. 121-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 14.994/2024, emprega a expressão “por razões da condição do sexo feminino”, associando ao pilar sexo uma categoria que, segundo a taxonomia deste dicionário, pertence ao gênero. O problema é terminológico e classificatório, não uma objeção ao resultado protetivo do diploma.

Interpretação protetiva

A imprecisão histórica exige interpretação contextual. Quando “sexo” for utilizado para designar, em realidade, gênero ou identidade de gênero, deve-se reconhecer a categoria materialmente envolvida sem retirar direitos construídos sob a nomenclatura anterior.

Quando a norma depender de uma característica biológica específica, essa característica deve ser identificada diretamente, evitando presunções automáticas baseadas apenas no marcador registral.

A reorganização conceitual do sistema deve corrigir o erro institucional, não transferir seu ônus às pessoas.

Termo empregado em atos estatais brasileiros:

“O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais.”

Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; Enfam, 2021, p. 16. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf

“A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que, o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.”

Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 732. Violência doméstica contra mulher trans. Aplicação da Lei n. 11.340/2006. Lei Maria da Penha. Afastamento de aplicação do critério exclusivamente biológico. Distinção entre sexo e gênero. Identidade. Relação de poder e modus operandi. Brasília, DF: STJ, 11 abr. 2022.

Inconsistência técnica:

O CNJ expressamente reconhece que o sexo é dividido em macho, fêmea e intersexo, de sorte que essa premissa deve pautar a padronização das atuações estatais, com o rompimento com o equivoco recorrente de entender que sexo é um conceito binário e que haveria de ser indicado por masculino e feminino, elementos integrantes do gênero (e não do sexo).

Definição em instrumentos internacionais:

Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)

“em sentido estrito, o termo sexo se refere às diferenças biológicas entre homens e mulheres, suas características fisiológicas, a soma das características biológicas que definem o espectro das pessoas como mulheres e homens ou à construção biológica que se refere às características genéticas, hormonais, anatômicas e fisiológicas em cuja base uma pessoa é classificada como masculina ou feminina no nascimento. Nesse sentido, uma vez que este termo apenas estabelece subdivisões entre homens e mulheres, não reconhece a existência de outras categorias que não se encaixam dentro do binário mulher/homem.”

Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

ONU – Nações Unidas (OHCHR, UNFE, UN Women)

“Características biológicas e fisiológicas que definem humanos como homem ou mulher”

Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Discrimination/LGBT/FactSheets/UNFEFactSheetFAQ_on_rights_LGBTI_persons_PT.pdf

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)

“Sexo refere-se às características biológicas que definem os seres humanos como feminino ou masculino. Esses conjuntos de características biológicas não são mutuamente exclusivos, pois existem indivíduos que possuem ambos, mas essas características tendem a diferenciar os humanos como machos e fêmeas.”

Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/

ILGA World (International Lesbian, Gay, Bisexual, Trans and Intersex Association)

“Sexo biológico: características bio/morfológicas que têm sido utilizadas para definir distinguir seres humanos de forma binária (mulher, homem), embora exista uma ampla diversidade humana a este nível. A classificação do sexo biológico não se reduz à morfologia dos órgãos genitais, como por exemplo a combinação de cromossomas sexuais, gónadas, hormonas entre outras].”

Disponível em: https://ilga-portugal.pt/projetos/promocao-saude-mental-populacao-lgbti/glossario-projeto-promocao-da-saude-mental-na-populacao-lgbti/

Inconsistência técnica:

A equivocada concepção de nomear as características do sexo (homem/macho, mulher/fêmea e intersexo) apenas de forma binária e associada às expressões designadoras do gênero (como masculino e feminino) é recorrente e pode ser vista na definição da CCI de Portugal. E ainda quando há a adequada compreensão do conceito é comum no corpo dos instrumentos a indicação de sexo no lugar de gênero e vice-versa.

Referência jurídica complementar:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ;

Termos Correlatos

Gênero · Intersexo · Sexo jurídico · Sexo de criação · DNV (Declaração de Nascido Vivo) · Cariótipo · Binariedade compulsória.

Fontes

  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
  • DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
  • BLACKLESS, Melanie et al. How sexually dimorphic are we? Review and synthesis. American Journal of Human Biology, v. 12, p. 151-166, 2000.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, São Paulo: RT, n. 962, p. 37-52, 2015.
  • SZANIAWSKI, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos médicos e jurídicos. São Paulo: RT, 1998.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da; CASSETTARI, Christiano. Institucionalização da imposição dos deveres de cuidado às mulheres: fomento disfarçado de proteção. In: Ordem Econômica, empresa e direitos humanos, ed. 1. São Paulo: Editora D`Plácido, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. III-VIII, 2024.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. As novas diretrizes para o nome e sexo/gênero no ordenamento jurídico pátrio. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 4, n. 1, p. III-VI, 2023.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Transgêneros: conquistas e perspectivas. In: LISBOA, Roberto Senise (coord.). Direito na Sociedade da Informação V. São Paulo: Almedina, 2020.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

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