ORIENTAÇÃO SEXUAL
Definição
É o aspecto da sexualidade que se associa ao interesse ou atração afetiva, emocional, romântica e/ou sexual demonstrada por um indivíduo em relação a outros.
É o terceiro dos pilares estruturantes da sexualidade.
Diferencia-se fundamentalmente da identidade de gênero por não se tratar de uma autopercepção de pertencimento, mas sim de uma inclinação externa de desejo ou afeto.
É característica personalíssima desprovida de caráter volitivo, e que, portanto, não se constitui como uma “opção” ou “escolha”.
Inseridas nesse contexto estão as condições: heterossexuais (atração direcionada a pessoa de gênero distinto), homossexuais (interesse destinado a alguém do mesmo gênero), bissexuais (atração por pessoas tanto do mesmo gênero quanto de gênero distinto), assexuais (sem a expressão de interesse sexual por qualquer dos gêneros) e pansexuais (atraem-se por pessoas independentemente de qualquer consideração quanto ao gênero).

Uso Doutrinário
“Na sequência dos pilares da sexualidade, surge a orientação sexual como o “aspecto da sexualidade do indivíduo que se associa ao interesse ou atração afetivo-sexual, que não se funda em uma perspectiva de caráter volitivo”. Ou, nos termos trazidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), seria o aspecto da sexualidade referente à atração emocional, afetiva e sexual por pessoas de um gênero diferente do seu, ou de seu próprio gênero, ou de mais de um gênero.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 5
“No âmbito da orientação sexual é de se consignar que muitas lutas travadas buscando que tal característica não encerrasse um viés de restrição de direitos já se encontram encaminhadas, mas não vencidas. É o caso da possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo/gênero que, apesar de respaldada por decisão com força vinculante (ADI 4277) proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instrumentalizando-a, ainda não encontra o devido acolhimento na legislação positivada.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 6.
Relevância Jurídica
A orientação sexual é juridicamente relevante por constituir característica personalíssima protegida pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade.
Sua proteção impede que o Estado ou particulares imponham restrições de direitos baseadas na heteronormatividade compulsória.
Na esfera penal, o STF (ADO 26/DF e MI 4.733/DF) reconheceu tutela contra a discriminação homofóbica.
No Direito de Família, o reconhecimento das chamadas “uniões entre pessoas do mesmo sexo” (ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ) afastou a heterossexualidade como pressuposto de proteção familiar, sem que a configuração do casal permita presumir a orientação sexual individual de seus integrantes. Nessa seara, o CNJ também manifestou-se expressamente vedando qualquer restrição a adoções baseadas na orientação sexual dos adotantes, na Resolução 532 de 16 de novembro de 2023.
No campo da saúde, a ADI 5.543/DF afastou restrições discriminatórias à doação de sangue fundadas em orientação sexual.
Inconsistências no uso jurídico
Orientação sexual é frequentemente confundida com identidade de gênero ou inferida a partir do sexo ou do gênero das pessoas que integram determinado casal.
Também é tecnicamente inadequado reunir homofobia e transfobia como se ambas fossem discriminações fundadas em orientação sexual, já que a primeira se relaciona à orientação sexual e a segunda à identidade de gênero.
Outra impropriedade recorrente é a expressão “opção sexual”, que sugere caráter volitivo incompatível com a concepção adotada.
Exemplo jurídico concreto:
A ementa da ADI 4.277/DF trata, num mesmo trecho, do “sexo” das pessoas, da dicotomia “homem/mulher (gênero)” e da “orientação sexual”, revelando uma construção terminológica em que os pilares não aparecem inteiramente separados. A própria fórmula consagrada (união entre pessoas do mesmo sexo) reproduz a sobreposição, pois a orientação sexual se define, nesta matriz, por referência ao gênero, sendo de se agregar que não é possível presumir a orientação sexual das pessoas em razão do sexo que elas apresentam, de sorte que expressões como casamento ou união estável homoafetiva também traz impropriedade a ser analisada.
Interpretação protetiva
Quando norma ou decisão empregar “orientação sexual” em sentido amplo que, na prática, também alcance identidade de gênero, deve-se preservar a proteção já conferida e, simultaneamente, identificar o pilar correto para futuras aplicações.
A correção terminológica não autoriza excluir pessoas transgênero de uma tutela construída sob linguagem mais ampla ou imprecisa nem reduzir direitos reconhecidos a pessoas em razão de sua orientação sexual. Tampouco pode permitir que outras orientações sexuais minoritárias sejam albergadas pela sua utilização.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“Não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos.”
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.183.378/RS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 25 out. 2011. Diário da Justiça Eletrônico, 1º fev. 2012. Informativo de Jurisprudência, edição extraordinária nº 18. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=(%22REsp%22+adj+(%221183378%22+ou+%221183378%22-RS+ou+%221183378%22/RS+ou+%221.183.378%22+ou+%221.183.378%22-RS+ou+%221.183.378%22/RS)).prec,text.
“Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual.”
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF. Relator: Ministro Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgado em 5 maio 2011. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 out. 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=10697923.
Inconsistência técnica:
O texto do Informativo do STJ expressa claramente a presunção de que a união entre pessoas do mesmo gênero deva ser consideradas como estabelecidas por pessoas homossexuais, ignorando as outras orientações sexuais que podem se fazer presentes entre aquelas pessoas, como a bissexualidade, a assexualidade e a pansexualidade.
Definição em instrumentos internacionais:
Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)
“Refere-se à atração emocional, afetiva e sexual por pessoas de um gênero diferente do seu, ou de seu próprio gênero, ou de mais de um gênero, bem como relações íntimas e/ou sexuais com estas pessoas. A orientação sexual é um conceito amplo que cria espaço para a autoidentificação. Além disso, pode variar ao longo de um continuum, incluindo a atração exclusiva e não exclusiva pelo mesmo sexo ou pelo sexo oposto. Todas as pessoas têm uma orientação sexual, a qual é inerente à identidade da pessoa.”
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf
ONU Livres & Iguais
“A orientação sexual é a atração física, romântica e/ou emocional que uma pessoa sente em relação a outra. Todo o mundo tem uma orientação sexual, pois é parte integral da identidade de cada um. Homens gays e mulheres lésbicas são atraídos por indivíduos de seu sexo. Heterossexuais se sentem atraídos por pessoas diferentes de seu sexo. Bissexuais são pessoas que podem sentir atração por indivíduos de seu sexo ou de sexo diferente. A orientação sexual não está relacionada à identidade de gênero.”
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)
“Alude a la capacidad de cada persona de sentir atracción emocional, afectiva y sexual por personas de un género en particular o de más de un género, y de mantener relaciones íntimas con ellas. Abarca la heterosexualidad, homosexualidad, bisexualidad, pansexualidad y asexualidad, además de un amplio conjunto de otras expresiones de la orientación sexual. Es preferible utilizar este término en lugar de “preferencia sexual”, “conducta sexual”, “estilo de vida” y “modo de vida” cuando se describen los sentimientos de atracción de una persona hacia otras.”
Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p.5. Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf
Princípios de Yogyakarta
“COMPREENDENDO “orientação sexual” como estando referida à capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas;”
Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)
“Atração afetiva e/ou sexual por pessoas de sexo diferente (heterossexual), do mesmo sexo (gay ou lésbica) ou de mais do que um sexo (bissexual).”
Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/
ILGA World (International Lesbian, Gay, Bisexual, Trans and Intersex Association)
“é uma componente da identidade que inclui a atração sexual e afetiva por outras pessoas, que podem ser mulheres, homens, ambos os sexos/géneros, ou nenhum deles. Existe uma grande diversidade de orientações sexuais. As pessoas que se sentem atraídas por pessoas de sexo/género diferente são denominadas heterossexuais. As pessoas que não se enquadram nesta designação, e podem sentir-se atraídas por pessoas do mesmo sexo/género, ou por nenhuma, incluem as pessoas que se identificam como lésbicas, gays, bissexuais, pansexuais, demissexuais, queer e assexuais. Para algumas pessoas, a orientação é vivida como estática ao longo da vida, enquanto outras têm uma experiência mais fluída, não a categorizando. Deve distinguir-se do conceito de identidade sexual, que diz respeito ao reconhecimento e aceitação da orientação sexual pela pessoa.”
Inconsistência técnica:
Trata-se de um dos termos mais recorrentemente mencionado, mas pode-se notar que em dadas definições, como a da ONU, da CCI de Portugal e da ILGA há a conexão da atração ao sexo e não ao gênero.
Referência jurídica complementar:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal ADO 26/DF e MI 4.733/DF
BRASIL. Supremo Tribunal Federal ADI 5.543/DF
BRASIL. CNJ Resolução 532, de 16 de novembro de 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.183.378/RS.
Termos Correlatos
Pilares da sexualidade · Heterossexualidade · Homossexualidade · Bissexualidade · Assexualidade · Pansexualidade · Homofobia · Dignidade da pessoa humana · Direitos da personalidade.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- Opinião Consultiva OC-24/17, de 24 de novembro de 2017. Solicitação da República da Costa Rica.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da; MEIRELLES, Ana Thereza; LAGE, Caio. A doação sanguínea de homens gays e as implicações da ADIn 5.543 na legislação hemoterápica brasileira. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 1076, p. 107- 128p. 107-128, jun. 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. III-VIII, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Acesso à reprodução humana assistida por homoafetivos e transgêneros. In: MASCARENHAS, Igor; DADALTO, Luciana (coords.). Direitos Reprodutivos e Planejamento Familiar. Indaiatuba: Editora Foco, 2023. p. 215-232.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Refúgio/asilo político para pessoas LGBTI+. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 3, n. 2, p. 189-204, 2022.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Transgêneros: conquistas e perspectivas. In: LISBOA, Roberto Senise (coord.). Direito na Sociedade da Informação V. São Paulo: Almedina, 2020. p. 161-176.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

