NÃO BINÁRIO
Definição
É uma categoria de gênero na qual se inserem indivíduos que não se percebem inseridos no contexto do masculino nem no do feminino, constituindo-se como categoria autônoma, à qual a pessoa se autodeclara pertencer.
Por vezes utilizado como equivalente de agênero, gênero fluido ou gênero neutro, integra o segundo dos pilares estruturantes da sexualidade, o gênero, e não o sexo, vez que aquele que não se insere no binarismo do sexo stricto sensu é denominado de intersexo.

Uso Doutrinário
“… é evidente que não há que se trabalhar com a binaridade, contudo, nesse alicerce da sexualidade, a expressão técnica para designar quem não se adequa às figuras clássicas do binarismo homem/macho ou mulher/fêmea é intersexo. Tem-se utilizado, nos estudos sobre a sexualidade, a expressão ‘não binário’ para aquelas pessoas que não se entendem inseridas no contexto do feminino nem no do masculino, como uma hipótese de gênero e não de sexo.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 94
“A expressão ‘não binário’ tem sido utilizada nos estudos vinculados à sexualidade como um elemento de gênero, atribuído a quem não se entende pertencente nem ao masculino, nem ao feminino. Autorizar que se insira a expressão “não binário” nos documentos tem, em nosso sentir, o condão de ampliar a celeuma já estabelecida com relação ao tema. “
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 127
Relevância Jurídica
O gênero não binário é juridicamente relevante por fundamentar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação, garantindo que o indivíduo seja respeitado em suas características existenciais sem ser estigmatizado.
Inconsistências no uso jurídico
Não binário é categoria de gênero, e não de sexo, em que pese a constante confusão.
Ao reconhecer, em 2025, a possibilidade de retificação do registro civil para constar “gênero neutro”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou proteção à identidade autopercebida, mas o próprio caso evidencia a dificuldade criada por um sistema registral que historicamente não separa com precisão sexo, gênero e identidade de gênero.
A decisão é protetivamente adequada, embora opere dentro dessa estrutura terminológica imperfeita.
Exemplo jurídico concreto:
No Informativo STJ n. 849, relativo a julgamento da Terceira Turma em 6/5/2025, cujo processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual o Tribunal não divulga o respectivo número, reconheceu-se o direito da pessoa transgênero não binária à retificação do registro civil para que conste “gênero neutro”.
A decisão é protetivamente correta, apesar de tecnicamente equivocada. A premissa que a sustenta, confundindo parâmetros estabelecidos para sexo e para gênero evidencia a necessidade de distinguir o gênero não binário do campo registral historicamente estruturado para informação de sexo.
Interpretação protetiva
Enquanto o sistema registral não estiver organizado de modo compatível com a distinção entre sexo e gênero, deve ser preservada a possibilidade de registrar “gênero neutro” no espaço documental disponível quando essa for a solução capaz de reconhecer a identidade da pessoa.
O erro estrutural do formulário não pode ser transferido ao indivíduo nem utilizado para negar-lhe reconhecimento. Assim, é premente que a futura correção do sistema considerando adequadamente as distinções entre sexo e gênero deve conservar os direitos já alcançados.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“Art. 1º Toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial.
[…]
§4º A alteração da anotação de gênero referida no caput deste artigo poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão “não binário”, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.”
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Provimento Conjunto n. 8 CGJ/CCI/2022-GSEC
“Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei.”
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 849. Brasília, DF: STJ, 13 mai. 2025.
Inconsistência técnica:
Em ambos os casos há a compreensão de que a não binaridade, inserida no contexto do gênero, seja usada como um elemento de sexo, sendo passível de alteração documental no campo destinado a esse pilar da sexualidade.
Definição em instrumentos internacionais:
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)
“Una persona cuya identidad de género se encuentra fuera de la dualidad binaria hombre-mujer. Este término puede abarcar un amplio conjunto de experiencias de género que incluye a personas con una identidad de género específica que no es masculina ni femenina, personas que se identifican con dos o más géneros (bigénero o pan/poligénero) y personas que no se identifican con ningún género (agénero). Las personas no binarias también pueden describirse a sí mismas como de género queer o de género fluido (alguien cuyo género no es constante en el tiempo).”
Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p. 13-14. Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf
Centro de Excelência sobre Equidade em Saúde Mental e Abuso de Substâncias LGBTQ+
Não binários (Nonbinary): Termo utilizado para descrever identidades de gênero fora dos gêneros binários, ou seja, que não se identificam exclusivamente como menino/menina ou homem/mulher. Pessoas não binárias podem ter mais de um gênero, podem não se identificar com nenhum gênero ou com ambos.
CENTRO DE EXCELÊNCIA SOBRE EQUIDADE EM SAÚDE MENTAL E ABUSO DE SUBSTÂNCIAS LGBTQ+. Orientação sexual, identidade e expressão de gênero: glossário de termos. [S. l.]: CoE LGBTQ+ BHE, [s. d.]. Disponível em: https://pttcnetwork.org/wp-content/uploads/2022/06/CoE-Glossary-Portuguese.pdf
Inconsistência técnica:
O ACNUR traz uma definição muito mais próxima da ideia de intersexo do que de não binário enquanto característica de gênero, tratando, inicialmente, como aquele que está apartado da dualidade homem/mulher. O centro estadunidense faz o mesmo, colocando como quem não se identifica como menino/menina ou homem/mulher, e na sequência afirma que a questão recai sobre o gênero.
Referência jurídica complementar:
STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento de 6 maio 2025, Informativo de Jurisprudência n. 849, de 13 de maio de 2025: possibilidade de retificação do registro civil para constar gênero neutro.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Provimento Conjunto n. 8 CGJ/CCI/2022-GSEC;
Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Provimento n. 16/2022.
Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR)
Termos Correlatos
Gênero · Identidade de gênero · Gênero neutro · Agênero · Gênero fluido · Autodeterminação de gênero · Intersexo.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. O erro e o acerto da decisão do STJ que determinou a inclusão de gênero neutro no registro civil. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 22 maio 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/430791/erro-e-acerto-do-stj-ao-permitir-genero-neutro-no-registro-civil. Acesso em: 30 maio.2026maio 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. III-VIII, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Do GLS ao LGBTIANP+ – A relevância da representatividade para fins jurídicos. 2023.
- SPIZZIRRI, Giancarlo et al. Proportion of people identified as transgender and non-binary gender in Brazil. Scientific Reports, v. 11, 2240, 2021.
- THEILEN, Jens. Além do gênero binário: repensando o direito ao reconhecimento legal de gênero. Tradução de Leandro Reinaldo da Cunha. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 1, n. 1, p. 1-16, jan./jun. 2020.

