INTERSEXO
Definição
Pessoa que apresenta características sexuais biológicas que não se enquadram perfeitamente nos preceitos binários do homem/macho ou da mulher/fêmea, inserindo-se na condição que foge ao binarismo tradicionalmente considerado.
Também pode designar a condição apresentada por essa pessoa, indicando um dos sexos possíveis, além de homem/macho e mulher/fêmea. É um termo guarda-chuva que abarca mais de 150 variações distintas de desenvolvimento sexual.
A condição intersexo, denominada tecnicamente de intersexolidade, vincula-se ao sexo (primeiro dos pilares da sexualidade), enquanto a intersexualidade associa-se à identidade de gênero.

Uso Doutrinário
“Assim, a condição intersexo, também nomeada de diferença do desenvolvimento sexual ou distúrbio de desenvolvimento sexual (DDS) ou anomalia de diferenciação sexual (ADS), é ‘expressada por quem não está perfeitamente enquadrado no que se tem por homem/macho ou mulher/fêmea, seja em razão dos aspectos fenotípicos internos ou externos, seja em termos genotípicos’. A pessoa intersexo, por sua vez, é aquela que apresenta uma condição genética, física ou anatômica ‘que não permite a clara definição entre a conceituação binária homem/mulher, seja por apresentar estrutura genital que não autoriza a sua alocação em um dos grupos, ou em face de presença de aspectos de genitália condizentes com os dois conceitos’.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 4
“A pessoa intersexo, por sua vez, é aquela que apresenta uma condição genética, física ou anatômica ‘que não permite a clara definição entre a conceituação binária homem/mulher, seja por apresentar estrutura genital que não autoriza a sua alocação em um dos grupos, ou em face de presença de aspectos de genitália condizentes com os dois conceitos’.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da; SANTOS, Thais Emilia de Campos dos; FREITAS, Dionne do Carmo Araújo. Intersexolidade e intersexualidade da pessoa intersexo: confusão e invisibilidade. Revista Direito e Sexualidade, 2023, p. 152
Relevância Jurídica
O verbete é juridicamente relevante por fundamentar o direito à integridade física e à autodeterminação de recém-nascidos e crianças, questionando a legitimidade de intervenções cirúrgicas “normalizadoras” precoces e irreversíveis de cunho meramente estético, as quais podem configurar dano existencial.
No campo do Registro Civil, a compreensão do intersexo é essencial para viabilizar assentos de nascimento que não imponham a binariedade compulsória (utilizando termos como “ignorado” ou “intersexo” no campo sexo da DNV/RCN) e para garantir o direito à retificação documental sem patologização.
Além disso, a proteção jurídica visa combater a vulnerabilidade e o racismo social direcionado a corpos que fogem ao padrão cis-heteronormativo.
Inconsistências no uso jurídico
Partindo da premissa dos pilares da sexualidade, intersexo refere-se ao pilar sexo e a característica correspondente é denominada intersexolidade, enquanto a intersexualidade é reservada à identidade de gênero de determinadas pessoas intersexo. Em que pese a compreensão já cientificamente consolidada de que a binariedade quanto ao sexo não prevalece, a regulamentação registral brasileira segue considerando que o que não for “masculino” ou “feminino” (em equivoco clássico por considerar uma designação de gênero para definir sexo) seria “ignorado”, quando, em verdade, tal condição é denominada intersexo.
Também há divergência terminológica relevante no campo médico: a Resolução CFM n. 2.455/2026 adota a expressão “distúrbios do desenvolvimento sexual (DDS)” como nomenclatura técnica unificada e inclui entre as designações anteriores o termo intersexo, utilizando de forma genérica uma expressão de cunho patologizante, quando ela nem sempre se revela com essa natureza.
Exemplo jurídico concreto:
O Provimento CNJ n. 122/2021 determinou que, quando a DNV trouxer o campo sexo preenchido como “ignorado”, o registro civil seja igualmente lavrado com sexo “ignorado”, disciplina hoje incorporada ao Código Nacional de Normas. O intento da solução ali trazida seria evita uma classificação binária precipitada, contudo há de se considerar que a classificação binária do sexo é equivocada e que aquele que não se insere na concepção clássica do homem/macho ou mulher/fêmea não é “ignorado”, e sim intersexo. A Resolução CFM n. 2.455/2026 adota “distúrbios do desenvolvimento sexual (DDS)”, o que leva a uma compreensão patologizante de que toda pessoa intersexo padece de um distúrbio e que precisa de tratamento visando algum tipo de cura, o que não corresponde com a realidade.
Interpretação protetiva
A crítica ao termo “ignorado” não pode conduzir à imposição precipitada de uma classificação binária, à realização de intervenções corporais para adequar a criança ao registro ou à postergação do assento de nascimento. Enquanto a estrutura registral não oferecer solução tecnicamente mais adequada, a categoria disponível deve ser utilizada de modo a preservar o registro imediato, a integridade corporal e a futura autodeterminação da pessoa.
De se considerar que o uso recorrente tem sido de tratar intersexo e intersexual como sinônimos, da mesma sorte que intersexualidade acaba se sobrepondo a intersexolidade como expressão genérica e abrangente tanto da condição vinculada ao sexo quanto ao gênero. Com isso, enquanto não consolidada a distinção terminológica, é necessário que as expressões sejam recebidas como sinônimos.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou acompanhada por medida de segurança.”
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 348, de 13 de outubro de 2020. Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo. Brasília, DF: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3522
“Art. 2º É vedada toda forma de discriminação, direta ou indireta, no processo de seleção, admissão, contratação, remuneração, promoção e demissão no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Será vedada a exigência de informações sobre a orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou sobre ser uma pessoa intersexo no processo de seleção de candidatos.”
AMAZONAS. Lei nº 6.504, de 10 de outubro de 2023. Dispõe sobre a garantia de igualdade de oportunidades e de tratamento no mercado de trabalho no Estado do Amazonas para a população LGBTQIAPN+ e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Amazonas: Manaus, AM, ano 129, n. 35.088, p. 2, 10 out. 2023
Inconsistência técnica:
A condição intersexo raras vezes se mostra como uma situação na qual a pessoa apresente uma configuração física de duplicidade de genitália, o que faz com que fosse mais coerente a indicação para os casos de pessoas intersexuais ou para intersexualidade enquanto aspecto atrelado à identidade de gênero. Essa distinção poderia ter sido trazida no procedimento do CNJ que versa sobre o âmbito criminal. Quanto a legislação do Estado do Amazonas a previsão quanto ao intersexo também faria mais sentido se destinada ao intersexual, considerando que eventualmente a condição intersexo pode estar até mesmo presente nos documentos de identificação, considerando recentes decisões que tem autorizado a inclusão da expressão no campo sexo.
Definição em instrumentos internacionais:
ONU Livres & Iguais
“Uma pessoa intersexual nasce com uma anatomia sexual, com órgãos reprodutivos ou padrões de cromossomas que não se encaixam na definição padrão masculino-feminino. Isto pode ser evidente no nascimento ou se desenvolver mais tarde. Uma pessoa intersexual pode se identificar como homem ou mulher, ou como nenhum dos dois. O estado intersexual não é sobre a orientação sexual ou a identidade de gênero da pessoa: as pessoas intersexuais experimentam a mesma gama de orientações sexuais e identidades de gênero que os outros indivíduos.”
Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Discrimination/LGBT/FactSheets/UNFEFactSheetFAQ_on_rights_LGBTI_persons_PT.pdf
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)
“Pessoa com características sexuais que incorporam aspetos da biologia masculina e da biologia feminina tal como estas são entendidas por normas sociais e médicas. Por vezes, a pessoa é sinalizada como intersexo logo à nascença; outras vezes isto acontece mais tarde, nomeadamente na puberdade; noutros casos ainda, a própria pessoa nunca chega a sabê-lo.”
Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/
Inconsistência técnica:
O texto da ONU assume intersexual como equivalente a intersexo inicialmente, passando a tratar como aspecto da identidade de gênero na sequencia, ao falar da sua identificação, mas volta a se equivocar ao afirmar que pode se entender como “homem ou mulher, ou com os dois”, o que claramente está mais afeito ao pilar da identidade de gênero. Porém, finaliza afirmando que não se trata de questão afeita à orientação sexual (o que está correto) ou à identidade de gênero, ponto em que se equivoca, salvo se estivesse se referindo equivocadamente à pessoa intersexo.
Referência jurídica complementar:
CNJ, Provimento n. 122/2021, cujas regras foram transpostas para o Capítulo VII do Código Nacional de Normas (Provimento n. 149/2023), sobre registro de nascimento quando o campo sexo da DNV estiver preenchido como “ignorado”;
CFM, Resolução n. 2.455/2026, que adota a nomenclatura “distúrbios do desenvolvimento sexual (DDS)”.;
AMAZONAS. Lei nº 6.504, de 10 de outubro de 2023.
Termos Correlatos
Sexo · Não binário · Intersexolidade · Intersexualidade · DDS (Diferença do Desenvolvimento Sexual) · DDS (Distúrbio do Desenvolvimento Sexual) · ADS (Anomalia de Diferenciação Sexual) · Binariedade compulsória · Dano existencial · DNV (Declaração de Nascido Vivo).
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- SANTOS, Thais Emilia de Campos dos; ALBUQUERQUE, Céu Ramos; FREITAS, Dionne do Carmo Araújo. 150 variações intersexo. Paraná: CRV, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da;SANTOS, Thais Emilia de Campos dos; FREITAS, Dionne do Carmo Araújo. Intersexolidade e intersexualidade da pessoa intersexo: confusão e invisibilidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 147–165, 2023.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A Resolução CFM Nº 2.455/26 e a patologização indevida da condição intersexo. [Trabalho original/Documento do autor]. 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A resolução CFM 2.455/26 e a patologização indevida da condição intersexo. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 14 maio 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/455806/resolucao-cfm-2-455-26-e-patologizacao-indevida-da-condicao-intersexo. Acesso em: 4 set. 2026.
- MARTINS, Caio Lage; VERDIVAL, Rafael; CUNHA, Leandro Reinaldo da. Cirurgia genital em neonatos intersexo e (im)possibilidade de reparação judicial: uma análise dos pressupostos ético-jurídicos e critérios para configuração do dano existencial. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 1, p. 196–216, 2024.
- SANTOS, Thais Emilia de Campos; DA CUNHA, Leandro Reinaldo; MARTINS, Raul Aragão. O registro de crianças intersexo no Brasil. Revista Contemporânea, v. 3, n. 9, p. 14270-14294, 2023.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Intersexo. Indicação do termo “ignorado” ou “diverso” no campo destinado ao sexo/gênero no registro civil do bebê Intersexo. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 2, n. 1, 2021.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito à indenização decorrente da ofensa à dignidade da pessoa humana do intersexual. In: INTERSEXO – Aspectos: Jurídicos, Internacionais, Trabalhistas, Registrais, Médicos, Psicológicos, Sociais e Culturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 195–206.

