HOMEM/MACHO
Definição
Pessoa cuja conformação morfológica genital constatada no instante do nascimento apresenta pênis e bolsa escrotal.
Tal informação há de ser consignada na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e replicada no Registro Civil de Nascimento (RCN), servindo como base para a identificação da pessoa perante o Estado (sexo jurídico). Contudo, por uma questão de fundo cultural, são indicados como do sexo “masculino”.
Sob a premissa biológica, é ordinariamente associado à composição cromossômica XY, à produção predominante de testosterona e à presença de genitália externa típica (pênis e bolsa escrotal).
Integra o primeiro dos pilares estruturantes da sexualidade (sexo), compreendido sob o viés biológico, físico e fenotípico, não se confundindo com as características ordinariamente associadas a si em razão do gênero.
Enquanto designação de sexo, o termo “homem/macho” (sexo) não deve ser confundido com a expressão “masculino” (gênero).

Uso Doutrinário
“Em linhas gerais, atualmente, para fins jurídicos, a tendência tem sido a definição do sexo lastreada em uma perspectiva de genitalização, com base no aspecto anatômico externo aferido no recém-nascido, de sorte que o ordinário, sob o prisma da binaridade posta, é que as pessoas sejam indicadas como homem/macho ou mulher/fêmea.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 4.
“De se notar que, não obstante uma conexão com o sexo anatômico, o gênero não apresenta uma necessária vinculação com ele, notadamente por ter uma base sociocultural e não biológica, que faz com que nem toda pessoa do sexo homem/macho tenha o masculino como gênero, tampouco que toda mulher/fêmea identifique-se com o gênero feminino.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 13
Relevância Jurídica
A categorização como homem/macho é juridicamente relevante porque o sexo atribuído e registrado é utilizado pelo Estado como referência em regimes jurídicos diferenciados, a exemplo do alistamento militar obrigatório e de critérios previdenciários.
O ordenamento jurídico foi estruturalmente construído sob um paradigma masculino, o que reflete uma “masculinidade hegemônica” que muitas vezes afasta o homem dos deveres de cuidado com a prole.
Na esfera das identidades, a distinção entre sexo, gênero e identidade de gênero é central para compreender a situação do homem transgênero (pessoa a quem se atribuiu o sexo mulher/fêmea ao nascer, mas que se reconhece em gênero diverso do esperado), assegurando-lhe o direito à retificação documental e, quando necessário, a cuidados de saúde adequados às suas características individuais.
Inconsistências no uso jurídico
Homem/macho constitui categoria do pilar sexo, enquanto masculino pertence ao pilar gênero. A linguagem jurídica e administrativa frequentemente utiliza “homem” e “masculino” como equivalentes, sem explicitar se determinada regra se funda em característica biológica, em identificação registral, em gênero ou em identidade de gênero. Essa sobreposição dificulta a determinação do verdadeiro fundamento de algumas diferenciações jurídicas.
Exemplo jurídico concreto:
No Incidente de Assunção de Competência nº 20 (IAC 20), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.133.602/RJ, j. 12 nov. 2025), a tese firmada veda a reforma ou o desligamento de militar transgênero fundado exclusivamente no fato de haver ingressado “por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto”. A fórmula reúne num único elemento o pilar sexo e o pilar gênero, tratando-os como uma grandeza única, conflitando exatamente com a sobreposição que é necessário se afastar. Ainda que o resultado do julgamento seja integralmente protetivo, alcançando o alistamento e a carreira militar, padece de equívoco técnico.
Interpretação protetiva
Enquanto essa distinção não estiver incorporada de forma uniforme, referências a “homem”, “macho” ou “masculino” devem ser interpretadas segundo a finalidade da norma. Se o fundamento for gênero ou identidade de gênero, o sexo atribuído ao nascimento não pode ser utilizado, isoladamente, para excluir homens transgênero. Se a disciplina depender de característica biológica específica, é essa característica – e não uma presunção extraída do rótulo registral ou do gênero – que deve ser juridicamente considerada.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais. Em nossa sociedade, seres humanos são divididos nessas categorias – em geral, ao nascer – a partir de determinadas características anatômicas, como órgãos sexuais e reprodutivos, hormônios e cromossomos.”
Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; Enfam, 2021, p. 16.
“Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que, o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero.”
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 732. Violência doméstica contra mulher trans. Aplicação da Lei n. 11.340/2006. Lei Maria da Penha. Afastamento de aplicação do critério exclusivamente biológico. Distinção entre sexo e gênero. Identidade. Relação de poder e modus operandi. Brasília, DF: STJ, 11 abr. 2022.
Inconsistência técnica:
O CNJ expressamente reconhece que o sexo é dividido em macho, fêmea e intersexo, de sorte que essa premissa deve pautar a padronização das atuações estatais, com o rompimento com o equivoco recorrente de entender que sexo é um conceito binário e que haveria de ser indicado por masculino e feminino, elementos integrantes do gênero (e não do sexo).
Definição em instrumentos internacionais:
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)
“Sexo refere-se às características biológicas que definem os seres humanos como feminino ou masculino. Esses conjuntos de características biológicas não são mutuamente exclusivos, pois existem indivíduos que possuem ambos, mas essas características tendem a diferenciar os humanos como machos e fêmeas.”
Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)
“Sexo asignado al nacer
Sexo asignado a una persona al nacer, normalmente en función de la anatomía externa del recién nacido. También denominado “sexo de nacimiento” o “sexo natal”. Las expresiones “asignada mujer al nacer” y “asignado hombre al nacer” aluden a personas con características típicas del sexo masculino o femenino, com independencia de su identidade o expresión de género.”
Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p. 17. Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf
Inconsistência técnica:
A definição trazida define o sexo pelo gênero, quando, em verdade, se fosse possível afirmar que um parâmetro estruture o outro, seria o contrário. O gênero, ordinariamente, decorre do sexo, e não o contrário.
Referência jurídica complementar:
STJ, Primeira Seção, IAC 20, Resp 2.133.602/RJ, j. 12 nov. 2025 (Informativo de Jurisprudência n. 871).
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 732. Violência doméstica contra mulher trans. Aplicação da Lei n. 11.340/2006.
Termos Correlatos
Sexo · Masculino · Cisgênero · Homem transgênero · Homem transexual (FTM) · Alistamento militar · Paternidade responsável · Masculinidade frágil.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da; CASSETTARI, Christiano. Institucionalização da imposição dos deveres de cuidado às mulheres: fomento disfarçado de proteção. In: Ordem Econômica, empresa e direitos humanos, ed. 1. São Paulo: Editora D’Plácido, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A identidade de gênero como parâmetro para fixação do estabelecimento prisional onde pessoas transgênero cumprirão pena – ADPF 527. Revista dos Tribunais, v. 1060, p. 267-278, fev. 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. População transgênero, direitos fundamentais e responsabilidade civil. In: ROSENVALD, Nelson; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski (org.). Responsabilidade civil e a luta pelos direitos fundamentais. 1. Ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2023. P. 275-290.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. Ed. ver. E ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
- JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília: Autor, 2012.

