AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO
Definição
É a prerrogativa exclusiva conferida a cada indivíduo de definir qual o seu gênero, baseando-se em sua percepção íntima e profunda de pertencimento, independentemente de sua constituição física, biológica ou genética, a qual há de ser respeitada enquanto um direito personalíssimo e fundamental.
Constitui-se como uma emanação da autonomia existencial e do livre desenvolvimento da personalidade, garantindo que a pessoa seja reconhecida pelo Estado e pela sociedade segundo a sua autodeclaração, sem a imposição de critérios externos, laudos médicos ou intervenções cirúrgicas.

Uso Doutrinário
“Importante se consignar que não temos qualquer dúvida de que o direito de autodeterminação de cada pessoa, respaldado pela perspectiva da proteção da liberdade, respalda o direito da pessoa transgênero de ver sua identidade de gênero reconhecida como um direito da personalidade, a qual apenas poderia sofrer a ingerência estatal se fosse imprescindível para sua proteção ou se evitar que viesse a prejudicar outrem. Contudo, não podemos olvidar que o reconhecimento da sexualidade como um direito da personalidade gera consequências quando a pessoa tem uma identidade de gênero transgênero.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 84
“Tampouco se mostra plausível se conferir ao médico a discricionariedade da determinação quanto à realização de qualquer intervenção que extrapole as hipóteses em que elas se mostrem indispensáveis à manutenção da vida desse neonato, vez que também estaria a apartar a pessoa do exercício de seu direito de autodeterminação”.
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 72
Relevância Jurídica
A autodeterminação de gênero é fundamento jurídico central para a despatologização das identidades transgênero, afastando a exigência de diagnósticos de saúde mental, intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais como condição para o exercício de direitos civis.
No Brasil, fundamentou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4275 e a disciplina administrativa subsequente do Conselho Nacional de Justiça, originariamente disciplinada pelo Provimento n. 73/2018 e hoje integrada ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 149/2023, com alterações posteriores), assegurando a adequação registral mediante manifestação da pessoa fundada em sua autoidentificação, sem exigência de cirurgia ou laudos de terceiros.
Sua aplicação alcança também a esfera penal: a Resolução CNJ 348/20 assegura que a pessoa presa seja consultada acerca de sua preferência quanto ao local de privação de liberdade, cabendo ao magistrado defini-lo em decisão fundamentada.
Além disso, fundamenta a proteção póstuma da identidade, assegurando que o velório, o enterro e a lápide da pessoa falecida respeitem a autodeterminação afirmada em vida, sob pena de responsabilização.
Inconsistências no uso jurídico
A inconsistência surge quando a linguagem jurídica trata a retificação de prenome ou do marcador registral como se ela constituísse a identidade de gênero, invertendo a relação entre identidade e documento. Segundo a concepção aqui adotada, a autodeterminação antecede o reconhecimento estatal: o registro deve refletir a identidade autopercebida, e não produzi-la.
A ADI 4.275 e a disciplina administrativa subsequente são relevantes justamente por afastarem condicionamentos médicos e cirúrgicos para a adequação registral.
Exemplo jurídico concreto:
Na ADI 4.275/DF, o STF utiliza, no mesmo julgamento, a linguagem de “alteração do prenome e do sexo no registro civil” e, na formulação da tese, refere-se ao direito de alteração da “classificação de gênero”. A decisão é protetivamente adequada e afirma expressamente que cabe ao Estado reconhecer, e não constituir, a identidade de gênero; a oscilação entre sexo e gênero, contudo, evidencia a estrutura terminológica que a presente sistematização procura separar. Assim, a decisão trata a liberdade da pessoa de definir autonomamente seu gênero como se essa isso incidisse sobre seu sexo, numa clara confusão entre a concepção de sexo e gênero.
Interpretação protetiva
Quando uma norma, decisão ou procedimento administrativo vincular a possibilidade do exercício de um direito à autodeterminação, independentemente dela estar atrelada as expressões “sexo” ou “gênero”, a referência deve ser compreendida como mecanismo de reconhecimento jurídico de uma identidade preexistente daquela pessoa, baseada em sua própria percepção quanto a sua identidade.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“Nancy Andrighi ressaltou que toda pessoa tem assegurada a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. Dessa forma, prosseguiu, a autodeterminação de gênero e a identidade sexual – direitos amparados por cláusula geral de proteção à personalidade prevista no artigo 12 do Código Civil – estão diretamente ligadas às escolhas pessoais que dão sentido à vida”.
STJ, Terceira Turma garante direito à indicação de gênero neutro no registro civil. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09052025-Terceira-Turma-garante-direito-a-indicacao-de-genero-neutro-no-registro-civil.aspx
“O relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, destacou que a Classificação Internacional de Doenças CID-11, com vigência a partir de 2022, exclui a orientação de gênero do rol de patologias. A decisão ainda apontou que o direito à autodeterminação de gênero está garantido no sistema jurídico, sendo eficaz contra todos e dotado de efeito vinculante, o que inclui instituições como a Marinha, o Exército e a Aeronáutica.”.
Superior Tribunal de Justiça. Julgamento da Segunda Turma reparou erro na aposentadoria da primeira transexual da FAB. STJ Notícias, Brasília, DF, 27 jan. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29012023-Julgamento-da-Segunda-Turma-reparou-erro-na-aposentadoria-da-primeira-transexual-da-FAB.aspx
Inconsistência técnica:
O Superior Tribunal de Justiça vincula a autodeterminação de gênero às “escolhas pessoais”, reiterando a compreensão volitiva que a identidade de gênero não comporta. A decisão que invoca a CID-11, por sua vez, emprega a expressão “orientação de gênero”, que amalgama dois pilares distintos da sexualidade (a orientação sexual e a identidade de gênero), sem corresponder tecnicamente a nenhum deles.
Definição em instrumentos internacionais:
Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)
“Poder de cada pessoa de dispor sobre sua própria identidade de gênero, de forma autônoma, conforme sua própria experiência e percepção, permitindo o exercício pleno de seus direitos fundamentais”
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf
Princípios de Yogyakarta
“Direito de cada pessoa de determinar sua própria identidade de gênero, independente do sexo atribuído ao nascimento”
Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf
Inconsistência técnica:
As definições trazidas indicam a conformidade da compreensão técnica, contudo o texto trata da autodeterminação de gênero como um elemento passível de disposição, ou seja, escolha. Contudo a identidade de gênero não se respalda em uma conduta volitiva, de sorte que a pessoa tem a liberdade de expressar ou não socialmente sua condição, mas não se trata de uma escolha ter qualquer identidade de gênero.
Referência jurídica complementar:
STF, ADI 4.275/DF;
CNJ, Provimento n. 73/2018 e Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça).;
Termos Correlatos
Identidade de gênero · Autonomia existencial · Pessoas transgênero · Direitos da personalidade · Livre desenvolvimento da personalidade · Dignidade da pessoa humana · Autodeclaração.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da; D’ALBUQUERQUE, Teila Rocha Lins. Responsabilidade civil ante a violação póstuma da identidade de gênero. In: CUNHA, Leandro Reinaldo da; MATOS, Ana Carla Harmatiuk; ALMEIDA, Vitor. Responsabilidade civil, gênero e sexualidade. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A identidade de gênero como parâmetro para fixação do estabelecimento prisional onde pessoas transgênero cumprirão pena – ADPF 527. Revista dos Tribunais, v. 1060, p. 267-278, fev. 2024.
- Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 01 mar. 2018.
- Opinião Consultiva OC-24/17, de 24 de novembro de 2017. Solicitação da República da Costa Rica.

