AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO

Definição

É o direito personalíssimo e fundamental que confere a cada indivíduo a prerrogativa exclusiva de ter respeitada a sua própria identidade de gênero, baseando-se em sua percepção íntima e profunda de pertencimento, independentemente de sua constituição física, biológica ou genética. Constitui-se como uma emanação da autonomia existencial e do livre desenvolvimento da personalidade, garantindo que a pessoa seja reconhecida pelo Estado e pela sociedade segundo a sua autodeclaração, sem a imposição de critérios externos, laudos médicos ou intervenções cirúrgicas.

Uso doutrinário

“O direito de autodeterminação, resultante da autonomia privada… permite a cada pessoa o poder de se posicionar na sociedade… em que é possível a autodeterminação da própria vida e personalidade de forma digna.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 93.

“A autodeterminação já é prevista em países como Dinamarca, Malta, Suécia, Irlanda, Noruega e Portugal… tendo como seu ponto mais pungente a garantia ao direito à autodeterminação da identidade de gênero.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 130

Relevância Jurídica

A autodeterminação de gênero é o pilar jurídico que sustenta a despatologização das identidades transgênero, afastando a necessidade de diagnósticos de saúde mental ou a realização de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais para o exercício de direitos civis. No Brasil, fundamentou as decisões históricas do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4275 e do Conselho Nacional de Justiça, originalmente no Provimento 73 (posteriormente substituído pelo Provimento 149/23), que garantiram a retificação administrativa de prenome e sexo nos registros civis baseada exclusivamente na vontade e autoidentificação do requerente. Sua aplicação estende-se à esfera penal, permitindo que a pessoa transgênero encarcerada manifeste sua preferência quanto ao local de cumprimento de pena (em unidade feminina ou em ala reservada de unidade masculina) visando resguardar sua integridade física e mental (ADPF 527 e Resolução CNJ 348/20). Além disso, fundamenta a proteção póstuma da identidade, assegurando que o velório, o enterro e a lápide do falecido respeitem a autodeterminação duramente conquistada em vida, sob pena de responsabilização.

Termos Correlatos

Identidade de gênero · Autonomia existencial · Pessoas transgênero · Direitos da personalidade · Livre desenvolvimento da personalidade · Dignidade da pessoa humana · ADI 4275 · Provimento 73 do CNJ · Provimento 149 do CNJ · Autodeclaração.

Fontes

  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da; D’ALBUQUERQUE, Teila Rocha Lins. Responsabilidade civil ante a violação póstuma da identidade de gênero. In: CUNHA, Leandro Reinaldo da; MATOS, Ana Carla Harmatiuk; ALMEIDA, Vitor. Responsabilidade civil, gênero e sexualidade. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. A identidade de gênero como parâmetro para fixação do estabelecimento prisional onde pessoas transgênero cumprirão pena – ADPF 527. Revista dos Tribunais, v. 1060, p. 267-278, fev. 2024.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 01 mar. 2018.
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-24/17, de 24 de novembro de 2017. Solicitação da República da Costa Rica.

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