HETEROSSEXUAL

Definição

É a designação atribuída ao indivíduo cuja orientação sexual (o terceiro dos pilares estruturantes da sexualidade) é caracterizada pelo interesse ou atração afetiva, emocional, romântica e/ou sexual direcionada a pessoas de gênero distinto do seu (e não ao sexo, ainda que o desejo possa se direcionar a caracteres externos do sexo, como ao pênis, bolsa escrotal, vagina ou seios).

A heterossexualidade é compreendida como característica personalíssima desprovida de caráter volitivo, não se tratando de uma “opção” ou “escolha”.

Diferencia-se fundamentalmente da identidade de gênero por não se tratar de uma autopercepção de pertencimento a um gênero, mas sim de uma inclinação externa de desejo ou afeto.

Uso Doutrinário

O entendimento atual concebe a orientação sexual segundo cinco hipóteses distintas: heterossexuais (atração direcionada a pessoa de gênero distinto), homossexuais (interesse destinado a alguém do mesmo gênero), bissexuais (atração por pessoas tanto do mesmo gênero quanto de gênero distinto), assexuais (sem a expressão de interesse sexual por qualquer dos gêneros) e pansexuais (atraem-se por pessoas independentemente de qualquer consideração quanto ao gênero), em uma visão bastante superficial.

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 6

“Assim, o heterossexual é aquele que tem a sua libido direcionada a alguém que apresenta uma identidade de gênero distinta da sua, numa figura em que prevalece a ideia de relações sexuais com distinção de gênero e fundada, eminentemente, em relações sexuais na modalidade de cópula vagínica.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 41

Relevância Jurídica

A heterossexualidade é juridicamente relevante por constituir a concepção que lastreia o preceito de normalidade e a heteronormatividade na sociedade e no ordenamento jurídico vigente.

Historicamente, a legislação brasileira foi estruturada sob um prisma heteronormativo, pressupondo a diversidade de sexos e a heterossexualidade como requisitos “naturais” e implícitos para a constituição de famílias e o acesso a direitos, o que resultou na marginalização de minorias sexuais.

A condição de heterossexual confere ao sujeito uma gama de privilégios invisibilizados, pois, ao ser lido como “normal” ou “universal”, ele não enfrenta as barreiras de acesso e as violações de direitos fundamentais que atingem quem possui uma sexualidade dissonante.

No Direito de Família, a superação da heteronormatividade compulsória foi necessária para garantir que o afeto, e não apenas a atração entre gêneros distintos, fosse reconhecido como o alicerce das entidades familiares.

Inconsistências no uso jurídico

O ordenamento foi historicamente estruturado sob uma pressuposição heteronormativa, especialmente no Direito de Família, e a linguagem jurídica muitas vezes deduziu orientação sexual a partir do sexo ou do gênero dos integrantes de uma relação.

Essa inferência é tecnicamente inadequada: a composição de um casal não permite afirmar automaticamente a orientação sexual individual de cada pessoa, sendo preponderante não se ignorar que a heterossexualidade é uma característica da pessoa, e não atributo jurídico da entidade familiar.

Exemplo jurídico concreto:

Exemplo jurídico concreto: a ADI 4.277/DF e a ADPF 132/RJ partiram da disciplina do art. 1.723 do Código Civil, então formulada em torno da união entre “homem e mulher”, para reconhecer as chamadas “uniões entre pessoas do mesmo sexo”, consagrando-se na jurisprudência a expressão “união homoafetiva”.

A união seria baseada no sexo das pessoas mas a sua designação vinculada à uma suposta orientação sexual delas.

Interpretação protetiva

Expressões e estruturas normativas concebidas sob pressupostos heterossexuais devem ser aplicadas sem transformar a heterossexualidade em requisito implícito para o acesso a direitos. Quando sexo, gênero e orientação sexual tiverem sido historicamente sobrepostos, deve-se preservar a igualdade das relações familiares e afastar qualquer restrição que dependa apenas dessa classificação imprecisa.

Termo empregado em atos estatais brasileiros:

“Existem três tipos majoritários de orientação sexual: Heterossexual: Pessoa que se sente atraída afetiva e/ou sexualmente por pessoas do sexo/gênero oposto. Homossexual: Pessoa que se sente atraída afetiva e/ou sexualmente por pessoas do mesmo sexo/gênero. Bissexual: Pessoa que se sente atraída afetiva e/ou sexualmente por pessoas de ambos os sexos/gêneros).”

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Garantia do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais na Justiça do Trabalho do Ceará. Fortaleza: TRT da 7ª Região, maio 2020, p. 9.

“Heterossexual: Pessoa que sente atração por outra do sexo/gênero oposto.”

Justiça Federal da 2ª Região. Guia da Diversidade. Rio de Janeiro: Justiça Federal, [s. d.], p. 4.

Inconsistência técnica:

O emprego dos termos revela a recorrência da indicação da orientação sexual como algo direcionado ao sexo e não ao gênero, o fazendo de forma a aparentar que sexo e gênero são expressões sinônimas, apresentando-as como “sexo/gênero”. A atração original se da pelo gênero, que é expressado, podendo se estender a um dos elementos referentes ao sexo, que são os seus caracteres externos (pênis e bolsa escrotal em homens, vagina e seios em mulheres).

Definição em instrumentos internacionais:

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)

“Alude a una persona que siente atracción romántica, emocional o física hacia personas de género diferente al suyo (a veces, también se las denomina “hetero).”

Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p. 9. Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf

Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)

”mulheres que se sentem emocional, afetiva e sexualmente atraídas por homens; ou homens que se sentem emocional, afetiva e sexualmente atraídos por mulheres”

Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)

“Pessoa que se sente atraída afetiva e/ou sexualmente por pessoas de sexo diferente do seu.”

Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/

Inconsistência técnica:

A definição do ACNUR está coerente com o descrito nesse dicionário, contudo a da OC 24/17 e da CCIG associam a atração a sexo da outra pessoa e não ao gênero, o que é o mais adequado.

Referência jurídica complementar:

STF, ADI 4.277/DF e a ADPF 132/RJ

Termos Correlatos

Orientação sexual · Pilares da sexualidade · Heteronormatividade · Cis-heteronormatividade · Binarismo de gênero · Binariedade compulsória · Privilégio cisgênero · Normalidade.

Fontes

  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidade LGBT y la justiça constitucional em Brasil. Su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional e Direitos Humanos em democracias modernas en Centro e Sulamérica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. III-VIII, 2024.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, São Paulo: RT, n. 962, p. 37-52, 2015.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Transgêneros: conquistas e perspectivas. In: LISBOA, Roberto Senise (coord.). Direito na Sociedade da Informação V. São Paulo: Almedina, 2020. p. 162.
  • Opinião Consultiva OC-24/17, de 24 de novembro de 2017. Solicitação da República da Costa Rica.

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