IDENTIDADE DE GÊNERO

Definição

É o pilar da sexualidade direcionado à percepção individual e profunda que cada pessoa tem em relação ao seu gênero, independentemente da sua constituição biológica, física ou genética.

Trata-se de um sentimento de pertencimento autodeclarado que pode ou não corresponder ao gênero socialmente esperado em razão do sexo que foi atribuído ao indivíduo no momento de seu nascimento, que dá base ao 4º dos pilares da sexualidade.

A identidade de gênero é uma característica personalíssima que pode começar a ser percebida com frequência na infância, não estando vinculada a um aspecto volitivo ou de escolha.

Com base nesse pilar, as pessoas são classificadas como cisgênero, quando se entendem pertencentes ao gênero esperado em razão do sexo atribuído ao nascimento, ou transgênero, quando não se entendem pertencentes a esse gênero.

Uso Doutrinário

“A identidade de gênero é o aspecto da sexualidade que tem por base a percepção ou pertencimento da pessoa com relação ao seu gênero, independentemente da sua constituição física ou genética, ou do que a sociedade pensa ou espera daquela pessoa.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 6

“A identidade de gênero, baseada na sensação de pertencimento do sujeito ante a sua sexualidade (autodeclaração), é reconhecida como parte integrante dos direitos da personalidade, merecendo todo o respaldo garantido aos demais direitos da mesma natureza, lastreado no conceito da igualdade e dignidade da pessoa humana.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. População transgênero, direitos fundamentais e responsabilidade civil. In: Responsabilidade civil e a luta pelos direitos fundamentais, 2023, p. 277

Relevância Jurídica

A identidade de gênero é juridicamente relevante por constituir direito humano, fundamental e da personalidade, essencial à efetivação da dignidade da pessoa humana.

Sua proteção garante que o indivíduo seja reconhecido pelo Estado e pela sociedade segundo sua autopercepção, fundamentando o direito à adequação de prenome e do marcador registral por via administrativa e sem a necessidade de cirurgias ou laudos (ADI 4275).

No âmbito penal, a discriminação fundada na identidade de gênero, notadamente a transfobia, recebe a tutela definida pelo STF na ADO 26, enquanto no Direito de Família e em outros ramos serve de parâmetro para medidas protetivas, como a Lei Maria da Penha em favor de mulheres trans.

Sua relevância estende-se ao sistema prisional, aos esportes e à esfera póstuma, assegurando o respeito à identidade da pessoa em diferentes contextos jurídicos.

Inconsistências no uso jurídico

A identidade de gênero é frequentemente confundida com gênero, sexo ou orientação sexual. A imprecisão aparece também quando textos jurídicos falam em “mudança de gênero” ou “mudança de sexo” como se a alteração registral produzisse uma nova identidade. Como a identidade de gênero consiste na percepção de pertencimento da própria pessoa ela antecede qualquer reconhecimento estatal ou documental.

Exemplo jurídico concreto:

A ADI 4.275/DF é paradigmática. O STF reconheceu que a identidade de gênero é manifestação da personalidade e que o Estado apenas a reconhece, mas o próprio julgamento transita entre as expressões “alteração do sexo” e “alteração da classificação de gênero” no registro civil. A variação terminológica não compromete o resultado protetivo, porém demonstra como sexo, gênero e identidade de gênero ainda aparecem sobrepostos na linguagem jurídica.

Interpretação protetiva

Referências normativas a alteração, mudança ou reconhecimento de sexo/gênero devem ser compreendidas, quando relacionadas à identidade de gênero, como instrumentos destinados a adequar a identificação jurídica a uma condição pessoal preexistente. A terminologia estatal não pode transformar o registro em elemento constitutivo da identidade nem fazer da falta de retificação fundamento para sua desconsideração.

Ainda que absolutamente inadequado tecnicamente é de se entender que é perfeitamente plausível e necessário que se autorize a alteração do que consta do campo destinado ao sexo nos documentos de identificação das pessoas transgênero que o pleiteiam em sede judicial ou administrativo. Enquanto prevalecer o equivoco de se inserir a expressão sexo nos documento de identificação pessoal, bem como existir a confusão entre o que é sexo e gênero, há de se considerar válida a indicação do gênero da pessoa transgênero no campo destinado ao sexo em seus documentos.

Termo empregado em atos estatais brasileiros:

“Identidade de gênero – experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros), além de expressões outras de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e os maneirismos.”

Conselho Nacional de Justiça. Boletim Audiências de Custódia: número 3. Brasília, DF: CNJ, 2024. p. 5. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/boletim-audiencias-custodia-n3/.

“Art. 3º – Fica estabelecida a inclusão do campo de nome social, orientação sexual e identidade de gênero nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência. … § 2º – Os campos de orientação sexual devem conter as caixas de marcação heterossexual, homossexual, transexual e outros; § 3º – O campo identidade de gênero deve conter as identificações mulher cisgênero, homem cisgênero, mulher transgênero, homem transgênero, travesti e outros..”

Ministério da Previdência Social. Portaria MPS nº 1.945, de 30 de maio de 2023. Dispõe sobre a inclusão dos campos raça/etnia, orientação sexual, identidade de gênero e nome social nos cadastros e sistemas de informação do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 jun. 2023.

Inconsistência técnica:

A Portaria MPS nº 1.945, de 30 de maio de 2023, do Ministério da Previdência Social, sobre inclusão de campos de diversidade nos cadastros previdenciários, por exemplo, no § 2º do art. 3º afirma que “Os campos de orientação sexual deverão conter as caixas de marcação heterossexual, homossexual, transexual e outros.” Numa evidente confusão entre os elementos que estão inseridos no âmbito da orientação sexual e da identidade de gênero.

Definição em instrumentos internacionais:

Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)

“a identidade de gênero é a experiência interna e individual do gênero como cada pessoa a sente, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no momento do nascimento, incluindo a experiência pessoal do corpo (o que poderia envolver – ou não – a modificação da aparência ou da função corporal através de meios médicos, cirúrgicos ou outros, desde que seja escolhido livremente) e outras expressões de gênero, incluindo o vestuário, o modo de falar e maneirismos. A identidade de gênero é um conceito amplo que cria espaço para a autoidentificação, e que se refere à experiência que uma pessoa tem de seu próprio gênero. Assim, a identidade de gênero e sua expressão também assumem várias formas, algumas pessoas não se identificam como homens, nem mulheres, ou se identificam como ambos.”

Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

ONU Livres & Iguais

“A identidade de gênero é um sentimento e uma vivência profunda do próprio gênero. A identidade de gênero de uma pessoa é normalmente consistente com o sexo que lhe foi atribuído no momento do nascimento. Para as pessoas transgêneros há uma inconsistência entre o sentimento de seu próprio sexo e do sexo que lhe foi atribuído no nascimento. Em alguns casos, sua aparência, hábitos e outras características exteriores podem entrar em conflito com as expectativas da sociedade em relação ao comportamento normativo de gênero.”

Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Discrimination/LGBT/FactSheets/UNFEFactSheetFAQ_on_rights_LGBTI_persons_PT.pdf

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)

“Alude al sentimiento profundo de género que experimenta internamente cada persona, el cual puede o no corresponder al sexo que le fue asignado al nacer o al género que la sociedad le atribuye. La identidad de género incluye el sentido personal del cuerpo, lo cual puede o no implicar el deseo de modificar la apariencia o la función del cuerpo por medios médicos, quirúrgicos o de otra clase. La identidad de género de una persona es diferente de su orientación sexual.”

Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p. 6. Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf

Princípios de Yogyakarta

“ENTENDENDO “identidade de gênero” como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos;”

Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)

“Identidade de género refere-se ao autorreconhecimento pessoal e profundo enquanto homem ou mulher, enquanto ambos, ou enquanto pessoa trans e/ou não binária.”

Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/

ILGA World (International Lesbian, Gay, Bisexual, Trans and Intersex Association)

“experiência interna e individual relativa ao género. Pode ou não corresponder ao sexo/género atribuído à nascença. Caso seja congruente com o sexo/género designado à nascença, as pessoas denominam-se de cisgénero. Utiliza-se o termo transgénero, trans ou trans* para as pessoas em que tal não acontece. As pessoas transgénero abarcam uma enorme diversidade, identificando-se de várias formas, e podendo ou não recorrer a tratamentos médicos de afirmação de género, que têm como objetivo tornar o corpo e a expressão de género mais congruentes com a sua identidade de género. As pessoas que não se identificam com o sexo/género atribuído à nascença, poderão autodenominar-se ainda como não binárias ou diversas em termos de género, quando fogem da dicotomia masculino-feminino. Esta diversidade engloba também pessoas em questionamento identitário, ou seja, que se encontram em exploração e questionamento da sua identidade de género.”

Disponível em: https://ilga-portugal.pt/projetos/promocao-saude-mental-populacao-lgbti/glossario-projeto-promocao-da-saude-mental-na-populacao-lgbti/

Inconsistência técnica:

Atualmente o termo identidade de gênero é um dos mais abundantes em instrumentos internacionais versando sobre sexualidade ou que tangenciam o tema, mas apesar disso a sua plena implementação e compreensão ainda dependem de um maior cuidado, merecendo especial atenção a necessidade de se compreender que ele não se confunde com a orientação sexual, e que está associado ao contexto da autopercepção, sem qualquer aspecto volitivo atrelado a ele.

Referência jurídica complementar:

STF, ADI 4.275/DF;

STJ, REsp 1.626.739 (2017);

STF, ADI 4.275/DF;

STJ, Primeira Seção, IAC 20, REsp 2.133.602/RJ, j. 12 nov. 2025 (Informativo n. 871);

CNJ, Provimento n. 73/2018 e Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça).;

Portaria MPS nº 1.945, de 30 de maio de 2023, do Ministério da Previdência Social

Termos Correlatos

Pilares da sexualidade · Transgeneridade · Cisgeneridade · Autodeterminação de gênero · Nome social · Direitos da personalidade · Incongruência de gênero · Disforia de gênero.

Fontes

  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
  • Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/ Relator: Min. Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 01 mar. 2018.
  • Opinião Consultiva OC-24/17, de 24 de novembro de 2017. Solicitação da República da Costa Rica.
  • JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília: Autor, 2012.
  • DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
  • ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. População transgênero, direitos fundamentais e responsabilidade civil. In: ROSENVALD, Nelson; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski (org.). Responsabilidade civil e a luta pelos direitos fundamentais. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2023. p. 275-290.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da; CAZELATTO, Caio Eduardo Costa. Pluralismo jurídico e movimentos LGBTQIA+: do reconhecimento jurídico da liberdade de expressão sexual minoritária enquanto uma necessidade básica humana. Revista Jurídica – Unicuritiba, v. 1, n. 68, p. 486 – 526, mar. 2022.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Transgêneros: conquistas e perspectivas. In: LISBOA, Roberto Senise (coord.). Direito na Sociedade da Informação V. São Paulo: Almedina, 2020.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 962, p. 37-52, 2015.

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