PILARES DA SEXUALIDADE
Definição
É a estrutura teórica e jurídica que sistematiza a compreensão da sexualidade humana em quatro alicerces fundamentais e distintos: sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero.
O sexo é o componente biológico e morfológico constatado no nascimento; o gênero refere-se à construção e expressão social e cultural; a orientação sexual vincula-se ao interesse ou atração afetivo-sexual; e a identidade de gênero diz respeito à autopercepção individual de pertencimento.

Uso Doutrinário
“Para entender a sexualidade, especialmente a partir de sua análise sob o viés jurídico, é preciso analisá-la segundo quatro pilares básicos, quais sejam: o sexo, o gênero, a orientação sexual e a identidade de gênero.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 3
“Inserida no direito à privacidade encontra-se uma camada mais nuclear, de espectro ainda mais elementar. Trata-se do direito à intimidade, que encerra em si uma posição ainda mais personalíssima da vida do indivíduo, cujo acesso se faz ainda mais restrito, quando não totalmente vedado. Nessa esfera estão “segredos, verdades, anseios ou desejos que são personalíssimos” e relativos ao seu próprio “eu”, lugar em que se encontram questões que tangenciam quaisquer dos pilares da sexualidade (sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero).”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 137.
Relevância Jurídica
A compreensão e fixação técnica desses pilares é indispensável para evitar confusões terminológicas e equívocos interpretativos em documentos oficiais, legislações e decisões judiciais, que frequentemente tratam sexo e gênero como sinônimos. Juridicamente, a distinção clara entre esses elementos é o que viabiliza o efetivo acesso à justiça para grupos minoritários, garantindo que a proteção estatal incida sobre a vulnerabilidade correta (seja biológica, social, afetiva ou de identidade) e impeça a segregação fundada em estigmas ou “achismos”.
Inconsistências no uso jurídico
Grande parte das imprecisões jurídicas relacionadas à sexualidade decorre da falta de separação consistente entre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero.
Esses elementos são frequentemente tratados como equivalentes em normas, decisões e documentos oficiais, embora, segundo a construção adotada neste dicionário, correspondam a fenômenos distintos.
A consequência prática pode ser a incidência de uma regra sobre fundamento diverso daquele que justificaria a proteção ou a diferenciação. A falta de acuidade técnica no tratamento dos pilares também acaba gerando resistência a certas pautas exatamente em decorrência da confusão entre os preceitos que dão sustentação à sexualidade.
Exemplo jurídico concreto:
A ementa da ADI 4.277/DF reúne, no mesmo raciocínio, “sexo”, “homem/mulher (gênero)” e “orientação sexual”. O precedente possui enorme importância protetiva, mas oferece um exemplo concreto de como categorias distintas podem ser tratadas de modo parcialmente sobreposto. É justamente esse tipo de dificuldade que a teoria dos quatro pilares procura organizar.
Interpretação protetiva
A teoria dos quatro pilares deve funcionar como instrumento de qualificação jurídica, não como mecanismo de invalidação automática das construções protetivas anteriores.
Diante de linguagem que misture os pilares, deve-se reconstruir o sentido do ato a partir da situação ou vulnerabilidade efetivamente tutelada. Corrige-se o fundamento conceitual preservando-se, sempre que juridicamente possível, o resultado protetivo já alcançado.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“A orientação sexual do cidadão é a capacidade de ter, sentir ou desenvolver atração e/ou relação emocional, afetiva ou sexual por outra(s) pessoa(s). Enquanto a identidade de gênero é a expressão de uma identidade construída a partir de como a pessoa se reconhece e/ou se apresenta, que pode corresponder ou não ao seu corpo biológico. A identidade de gênero, em suas diferentes expressões, pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento e pode ou não envolver modificação da aparência ou do corpo.”
BRASIL. Ministério da Saúde. Coleta de Dados Simplificada (CDS). e-SUS APS: Manual do Prontuário Eletrônico do Cidadão. Brasília, DF: Ministério da Saúde. Disponível em: https://sisaps.saude.gov.br/sistemas/esusaps/docs/manual/PEC/PEC_07_cds/
“A orientação sexual, a identidade de gênero e a expressão de gênero são protegidas pelo art. 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos […] e […] o sexo, o gênero, bem como as identidades, funções e atributos socialmente construídos a partir das diferenças biológicas derivadas do sexo atribuído no momento do nascimento são traços que dependem da apreciação subjetiva de quem os detém e descansam em uma construção da identidade de gênero auto percebida, relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade, a autodeterminação sexual e o direito à vida privada.”
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 366, de 20 de janeiro de 2021. Altera a Resolução CNJ nº 348/2020. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3678
Inconsistência técnica:
As manifestações tangenciam os parâmetros que dão sustentação ao conceito de pilares da sexualidade, contudo não as reúne sob um título único e coordenado que permita a sua utilização de forma sistemática e evitando dissonâncias.
Definição em instrumentos internacionais:
ONU – Nações Unidas (OHCHR, UNFE, UN Women)
“Elementos fundamentais: sexo biológico, identidade de gênero, orientação sexual e expressão de gênero”
Princípios de Yogyakarta (+10)
“ENTENDIENDO las “características sexuales” como los rasgos físicos de cada persona en relación con su sexo, incluyendo sus órganos genitales y otra anatomía sexual y reproductiva, los cromosomas, las hormonas, y los rasgos físicos secundarios que se manifiestan en la pubertad;”
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)
“SOGIESC
Sigla formada por las iniciales en inglés de orientación sexual, identidad de género, expression de género y características sexuales. Todas las personas tienen una SOGIESC.”
Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p. 5. Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf
Inconsistência técnica:
Ainda que a expressão “pilares da sexualidade” não seja consolidada em instrumentos internacionais a sua ideia se faz presente em inúmeros instrumentos, sempre considerando os aspectos nucleares da sexualidade, ainda que não utilizando expressamente a sua estrutura, como é o caso do ACNUR que usa “características sexuais” no lugar do que se entende por sexo.
Referência jurídica complementar:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ;
Termos Correlatos
Sexo · Gênero · Orientação sexual · Identidade de gênero · Intersexo · Cisgeneridade · Transgeneridade · Letramento democrático.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. III-VIII, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. O feminicídio como crime autônomo e seus impactos no direito civil. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. 203–219, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da; CASSETTARI, Christiano. Institucionalização da imposição dos deveres de cuidado às mulheres: fomento disfarçado de proteção. In: Ordem Econômica, empresa e direitos humanos, ed. 1. São Paulo: Editora D`Plácido, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Pessoas Transgênero em um Mundo em Mudanças: Visões Sobre a Identidade de Gênero na Península Ibérica. Debater a Europa, n. 28, p. 143–156, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A importância da verificação dos dados e o risco para a credibilidade das pautas LGBTIAPN+. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 4, n. 2, p. III-VIII, 2023.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A responsabilidade civil face à objeção ao tratamento do transgênero sob o argumento etário. In: ROSENVALD, Nelson; MENEZES, Joyceane Bezerra de; DADALTO, Luciana (org.). Responsabilidade civil e Medicina. 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 962, p. 37-52, 2015.

