OS RISCOS DE CLICKBAIT JURÍDICO

*Texto publicado como editorial da Revista Conversas Civilísticas (v.. 5, n.1), disponível https://periodicos.ufba.br/index.php/conversascivilisticas/article/view/68166

Em editorial apresentado em edição anterior dessa mesma revista, denominado “Informações jurídicas imprecisas na mídia e redes sociais. O risco de danos para a sociedade”[1], manifestava minha preocupação com a forma como as notícias vem sendo apresentadas nas redes sociais por pessoas que nem sempre dominam aquele tema, e clamava para que a comunidade jurídica assumisse o protagonismo nessa seara e buscasse extirpar esse tipo de desserviço do nosso ambiente virtual.

Chego até mesmo a revelar, naquele texto, minha preocupação com os “impactos deletérios decorrentes da publicização de informações incorretas, falsas ou imprecisas para a sociedade, considerando o seu potencial de gerar a desinformação e de impor uma maior dificuldade para que questões técnicas sejam compreendidas nos exatos limites daquilo que preconiza a lei”.

Em dado momento menciono a figura do chamado clickbait, que pode ser entendido como aquela estratégia de criar uma manchete atraente, capaz de iludir o leitor, manipulando seu interesse a fim de que venha a acessar aquele texto a ela associada, e que não apresenta uma real correlação com o que dela se depreende[2].

Em minha crença pueril acreditava que todos aqueles que atuam como divulgadores de informações relevantes para a população, especialmente os que direcionam sua atividade especificamente ao mundo jurídico, não se renderiam ao novo ouro do mundo virtual. Pensava eu que a responsabilidade com a acuidade da informação bastaria para que não fossem produzidas manchetes em seus espaços com o fim de fazer com que o acesso à informação ocorresse, sem se preocupar com aquele enorme contingente de pessoas que tomam aquela chamada como se fosse todo o conteúdo.

O fato é que nesse universo atual em que as redes sociais acabam se sobrepondo aos meios oficiais e formais de acesso a informação é importante ter muito cuidado com as manchetes.

Muitas vezes essas manchetes são enganosas, levando as pessoas a acessar aquela informação em razão do gatilho que aquelas palavras ativam, revelando um compromisso muito mais com os benefícios decorrentes de uma maior quantidade de acessos do que com a oferta de um conteúdo de qualidade.

É evidente que essa situação é extremamente perigosa em todos os âmbitos em que ela se faz presente, contudo acaba assumindo contornos ainda mais preocupantes quando versa sobre questões jurídicas, especialmente quando postadas por perfis que gozam de alguma relevância por possuírem um caráter de oficialidade, como sites da imprensa tradicional ou na mídia especializada em Direito.

Tenho notado que postagens dessa natureza tem aparecido cada vez mais nas minhas redes sociais e notificações. Não sei se elas sempre estiveram lá ou se apenas agora eu passei a perceber alguns absurdos que podem ter consequências graves, atingindo os menos versados nas letras jurídicas de maneira preocupante.

Menciono aqui 4 situações recentes que me chamaram a atenção, todas vinculadas ao universo do Direito das Sucessões:

  1. “Homologação de partilha amigável não exige pagamento de ITCMD, decide STF” – Em 25/04/2025 o Portal Conjur publicou texto com esse título que pode levar a uma compreensão equivocada, já que a decisão referida (ADI 5.894) não isenta as partes de pagamento do imposto, mas apenas permite que seja quitado após a homologação da partilha.
  2. “STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula” – O Portal Migalhas traz essa manchete, em publicação do dia 04/02/2025, que leva a crer que a partilha como um todo teria sido invalidada, quando, em verdade, o que se reconheceu foi a existência de uma doação inoficiosa, impondo-se a nulidade apenas do que extrapolou o limite legal (metade do patrimônio) e não da partilha como um todo.
  3. “Novo Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros” – Essa é a manchete de texto publicado pelo Jornal A Tarde, um dos mais tradicionais da Bahia, em 18/05/2025. Ocorre que, de fato, o PL 4/2025 não prevê tal exclusão, mas sim que cônjuges não mais farão parte dos herdeiros necessários. Não compor mais esse grupo ou não ostentar tal condição é bem diferente de ser excluído da lista de herdeiros.          
  4. “Único imóvel residencial do espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido” – Esse foi o título de uma publicação do Conjur no Instagram, em 16/06/2025, que não menciona dois requisitos essenciais para que o que é ali afirmado possa ocorrer: a. que tenha herdeiro do falecido residindo no bem; b. que seja esse imóvel considerado bem de família.

Esses casos revelam o que foi indicado no início do texto e expressam a necessidade de que os portais atuem de forma responsável, não permitindo que nem mesmo exista o risco de que as pessoas possam ser induzidas a erro quando da leitura de suas chamadas ou manchetes.

Clickbait e Direito é uma relação que não se pode admitir.

Leandro Reinaldo da Cunha


[1] CUNHA, Leandro Reinaldo da. Informações jurídicas imprecisas na mídia e redes sociais. O risco de danos para a sociedade. Revista Conversas Civilísticas, v. 3 n. 1, p. III-VI, 2023.

[2] KAUSHAL, Vivek, VEMURI, Kavita Perception Engineering Group, Cognitive Science Clickbait – Trust and Credibility of Digital News. IEEE Transactions on Technology and Society, v. 2 n.3, 2021.


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