MASCULINO
Definição
É a expressão social e cultural da sexualidade ordinariamente esperada de quem teve a si atribuído, quando do nascimento, a condição de homem/macho quanto ao sexo. Segundo a elaboração sociocultural vigente é expressado segundo determinadas condutas, funções, atributos e identidades.
Integra o segundo dos pilares estruturantes da sexualidade, o gênero, e está baseada em uma construção desprovida de vinculação biológica necessária com a anatomia, manifestando-se por meio da aparência, do comportamento e dos papéis desempenhados pelo indivíduo perante a coletividade.
Tradicionalmente, o masculino é associado a estereótipos como força física, agressividade, virilidade, barba, cabelos curtos e a utilização da cor azul, embora essa perspectiva seja continuamente superada pela realidade das identidades não binárias.

Uso Doutrinário
“A estrutura atual associa a quem é homem características ‘como a força, a virilidade, a cor azul’, enquanto as mulheres são ordinariamente relacionadas com ‘a fragilidade, a delicadeza, a utilização da cor rosa e de saia’, por exemplo, de forma que a quem expressa os caracteres tradicionalmente atribuídos ao homem/macho (sexo) se reconhece a designação de masculino (gênero).”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 5
“A perspectiva do masculino é uma constante em nossa legislação, sendo ela compreendida como a norma (ou seria o normal?) para a fixação de parâmetros, limites, direitos, obrigações, prerrogativas, diretrizes ou qualquer sorte de previsão com o objetivo de reger a vida das pessoas. Trata-se de um traço característico de fundo histórico, com reflexos institucionais e arraigado na estrutura do sistema e que pode ser facilmente constatado, bastando se ponderar que em um país onde mulheres representam mais de metade da população a sua presença no Congresso Nacional não chega a 18% dos parlamentares, montante inferior à média mundial de 26,5%, conforme levantamento divulgado no início do mês de março de 2023 pela União Inter-Parlamentar (UIP).”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 94
Relevância Jurídica
O masculino é juridicamente relevante por ser o paradigma sob o qual o ordenamento jurídico foi estruturalmente construído, refletindo uma “masculinidade hegemônica” que pauta normas, direitos e obrigações.
Essa estrutura muitas vezes afasta o homem dos deveres de cuidado com a prole, reforçando a ideia de que tais funções seriam exclusivas do feminino.
No campo das identidades, a distinção entre masculino, homem/macho e identidade de gênero é central para compreender a situação do homem transgênero, assegurando-lhe identificação compatível com sua autopercepção, independentemente do sexo que lhe foi atribuído ao nascimento.
A relevância é acentuada pela crítica do autor à atecnia dos formulários oficiais (como a DNV), que utilizam o termo de gênero “masculino” como marcador de sexo, gerando confusões que dificultam o acesso à justiça.
Além disso, a “masculinidade frágil” é apontada como fator que gera reações defensivas e violentas diante das conquistas de minorias sexuais.
Inconsistências no uso jurídico
Entendendo-se o “masculino” como categoria de gênero, enquanto homem/macho pertence ao pilar sexo, é recorrente, na prática administrativa e jurídica, a utilização do “masculino” como marcador de sexo, inclusive em formulários e bases de dados oficiais. Essa sobreposição induz à falsa equivalência entre a condição biológica homem/macho, a expressão do masculino e a identidade de gênero da pessoa.
Exemplo jurídico concreto:
No Informativo STJ n. 732 (julgamento de 5/4/2022, sobre aplicação da Lei Maria da Penha à mulher trans), embora o Tribunal faça relevante distinção entre sexo e gênero, o texto ainda descreve o sexo por referência às características dos aparelhos reprodutores “feminino e masculino”, revelando sobreposição terminológica persiste mesmo em decisões especialmente atentas ao tema.
Interpretação protetiva
Enquanto “masculino” continuar sendo empregado também como marcador de sexo, seu sentido deve ser determinado pelo contexto e pela finalidade da norma.
O uso terminologicamente impreciso não pode ser convertido em fundamento para negar reconhecimento a homens, cisgênero ou transgênero, nem para presumir, a partir do gênero, características biológicas que precisam ser juridicamente verificadas de forma autônoma, quando da utilização da expressão “masculino”.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“Característica determinada pelas diferenças físicas, genéticas e hormonais que distinguem os seres humanos, no geral, como pertencentes ao sexo masculino ou ao sexo feminino. Existem condições intersexuais nas quais uma pessoa pode ter características biológicas de ambos os sexos.”
BRASIL. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Sexo biológico da pessoa. Repositório de metadados da DAV. Brasília, DF: CAPES, 14 nov. 2025. Disponível em: https://metadados-novo.capes.gov.br/metadados/sexo-biologico-da-pessoa/
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“Sexo diz respeito às características biológicas e anatômicas que a pessoa apresenta, associadas ao feminino ou masculino.”
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Você sabe a diferença entre sexo biológico e gênero? Brasília, DF: TJDFT, [s. d.]. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/acessibilidade/publicacoes/sementes-da-equidade/voce-sabe-a-diferenca-entre-sexo-biologico-e-genero
Inconsistência técnica:
O emprego de masculino como designador de sexo é uma marca recorrente em textos nacionais, sendo essa confusão um dos principais equívocos a serem sanados ante a utilização do termo com a acuidade necessária.
Definição em instrumentos internacionais:
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)
“Sexo
Sexo refere-se às características biológicas que definem os seres humanos como feminino ou masculino. Esses conjuntos de características biológicas não são mutuamente exclusivos, pois existem indivíduos que possuem ambos, mas essas características tendem a diferenciar os humanos como machos e fêmeas.”
Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)
“Sexo asignado al nacer
Sexo asignado a una persona al nacer, normalmente en función de la anatomía externa del recién nacido. También denominado “sexo de nacimiento” o “sexo natal”. Las expresiones “asignada mujer al nacer” y “asignado hombre al nacer” aluden a personas con características típicas del sexo masculino o femenino, com independencia de su identidade o expresión de género.”
Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p. 17. Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf
Inconsistência técnica:
A falta de acuidade na distinção entre o que sejam os parâmetros vinculados ao sexo (homem/macho, mulher/fêmea e intersexo) e ao gênero (masculino, feminino e não binário) que é destacada em território brasileiro também se faz presente em textos internacionais, que referem-se aos aspectos biológicos como sendo masculino e feminino.
Referência jurídica complementar:
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Portaria 116/09 (Modelo DNV).
CNJ, Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça), quanto ao registro do sexo no assento de nascimento.
STF, ADI 4275/DF, Pleno, j. 1º mar. 2018 (alteração de prenome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia).
STJ, Sexta Turma, julgamento de 5 abr. 2022, Informativo de Jurisprudência n. 732.
Termos Correlatos
Sexo · Homem/macho · Gênero · Masculinidade hegemônica · Masculinidade frágil · Estereótipo de gênero · Homem transgênero · Dever de cuidado.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- WESTBROOK, Laurel; SCHILT, Kristen. Doing Gender, Determining Gender: Transgender People, Gender Panics, and the Maintenance of the Sex/Gender/Sexuality System. Gender & Society, 2014.
- JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília: Autor, 2012.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidad LGBT y la justicia constitucional em brasil. Su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional y Derechos Humanos en democracias modernas en Centro y Sudamerica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da; CASSETTARI, Christiano. Institucionalização da imposição dos deveres de cuidado às mulheres: fomento disfarçado de proteção. In: Ordem Econômica, empresa e direitos humanos, ed. 1. São Paulo: Editora D’Plácido, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. III-VIII, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A confusão entre sexo e gênero e seus impactos jurídicos. Coluna Direito e Sexualidade – Portal Migalhas, 2023.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018

