CISGÊNERO

Definição

Elemento integrante da identidade de gênero (quarto dos pilares da sexualidade) que se constitui como a condição do indivíduo que se identifica com o gênero esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído no momento do seu nascimento, havendo correspondência entre sua autopercepção de pertencimento e o gênero socialmente esperado a partir daquele sexo.

Também utilizado como termo para indicar o indivíduo que se encontra nessa condição. Trata-se do padrão de normalidade socialmente imposto e institucionalizado pelo Estado cis-heteronormativo, no qual não se verifica dissonância entre a identidade de gênero da pessoa e a expectativa social construída a partir do sexo atribuído ao nascer.

Pode ser exemplificado com o homem/macho que se reconhece como sendo do gênero masculino ou a mulher/fêmea que se entende como alguém do gênero feminino.

Uso Doutrinário

“Quando a pessoa se entende pertencente ao gênero que é esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído quando do seu nascimento, ela é descrita como cisgênero. Assim, são dessa forma considerados “aqueles indivíduos que não apresentam qualquer dissonância” da expectativa homem/macho que expressa o gênero masculino ou mulher/fêmea que performa o gênero feminino”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 6-7

“No que concerne à identificação sexual é possível se trabalhar com a existência de duas modalidades concebíveis, quais sejam, os cisgêneros e os transgêneros. São inseridos no conceito de cisgêneros aqueles indivíduos que não apresentam qualquer dissonância entre a sua estruturação física e o gênero que lhe foi atribuído no instante do seu nascimento, sendo inserido naquele conceito de normalidade anteriormente descrito.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 14

Relevância Jurídica

O conceito de cisgênero é juridicamente relevante por constituir o paradigma de normalidade sob o qual o ordenamento jurídico foi estruturado, sendo o indivíduo cisgênero o destinatário ordinário das normas e garantias fundamentais. Essa posição hegemônica confere à pessoa cisgênero uma gama de privilégios invisibilizados, pois, ao ser lida como “universal” ou “padrão”, ela não enfrenta as barreiras de acesso e as violações de direitos da personalidade que atingem as minorias sexuais. A relevância também se manifesta no fenômeno da “fragilidade cis”, que descreve as reações defensivas e o pânico moral de grupos majoritários diante do avanço dos direitos de pessoas transgênero, muitas vezes alegando falsamente a perda de seus próprios direitos ou a criação de “superdireitos” para minorias.

No Direito Previdenciário e no Registro Civil, a cisgeneridade é o pressuposto implícito da binariedade compulsória, o que gera a necessidade de atuação do Judiciário para suprir a leniência legislativa e garantir direitos a identidades dissonantes.

É o que se verifica na ADI 4.275/DF, em que o Supremo Tribunal Federal precisou afirmar o direito à adequação registral independentemente de cirurgia ou de laudo, e na disciplina administrativa subsequente do Conselho Nacional de Justiça (Provimento n. 73/2018, hoje integrado ao Provimento n. 149/2023): em ambos os casos, o ordenamento precisou ser corrigido justamente porque fora concebido a partir da presunção de cisgeneridade.

Inconsistências no uso jurídico

Não há, em regra, um emprego jurídico expressamente equivocado da palavra “cisgênero”. A inconsistência reside antes na sua invisibilização: normas e práticas jurídicas frequentemente tomam como universal a coincidência presumida entre o sexo atribuído no nascimento e o gênero da pessoa, convertendo a cisgeneridade em pressuposto silencioso do sistema. Com isso, identidades transgênero aparecem como exceção que demandaria justificação, enquanto a cisgeneridade permanece não nomeada.

Exemplo jurídico concreto:

“A Portaria SAES/MS nº 1.693/2024 objetiva, portanto, promover o direito à saúde de pessoas transexuais e travestis no Brasil, albergado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, a partir da superação de conceitos estritamente cisnormativos de homem e mulher.”

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Portaria SAES/MS nº 1.693, de 10 de maio de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/nota-publica-portaria-n-1693-2024-da-saes-ms

Interpretação protetiva

Quando uma disciplina jurídica tiver sido concebida a partir dessa pressuposição do cisgênero, sua aplicação não deve excluir automaticamente pessoas transgênero. É necessário identificar o fundamento material da regra e verificar se a diferenciação possui justificativa constitucionalmente adequada, evitando que o silêncio normativo funcione como mecanismo de exclusão.

Termo empregado em atos estatais brasileiros:

“Pessoas cujo sexo e gênero se alinham, são chamadas ‘cisgênero’; pessoas cujo sexo e gênero divergem, são chamadas ‘transgênero’. Algumas pessoas, ainda, não se identificam com gênero algum.”

Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; Enfam, 2021, p. 18, nota de rodapé n. 10.

“A pessoa cisgênero é aquela que se apresenta ao mundo e se identifica com o seu gênero de nascimento.”

Tribunal Superior Eleitoral. Cadastro Eleitoral permite informar identidade de gênero, raça ou cor e etnia. Brasília, DF, 11 nov. 2022.

Inconsistência técnica:

A premissa utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral afirma existir um gênero de nascimento, quando, em verdade, o que há é um sexo ao nascer, do qual se pressupõe aspectos de gênero.

Definição em instrumentos internacionais:

Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)

“quando a identidade de gênero da pessoa corresponde ao sexo atribuído no nascimento”

Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)

“Una persona cuya identidad de género está en consonancia con el sexo que se le asignó al nacer. Una persona cis puede tener cualquier orientación sexual.”

Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p. 11. Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf

Inconsistência técnica:

A definição usada na OC 24/17 e pelo ACNUR traz a vinculação do cisgênero com o sexo, quando em verdade é com o gênero esperado em razão do sexo que foi atribuído à pessoa.

Referência jurídica complementar:

STF, ADI 4.275/DF;

CNJ, Provimento n. 73/2018;

Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça).;

Termos Correlatos

Identidade de gênero · Transgênero · Homem/macho · Mulher/fêmea · Normalidade · Pilares da sexualidade · Fragilidade cis · Privilégio cisgênero · Ipsogênero.

Fontes

  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidad LGBT y la justicia constitucional em brasil: su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional y Derechos Humanos en democracias modernas en Centro y Sudamérica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. A identidade de gênero como parâmetro para fixação do estabelecimento prisional onde pessoas transgênero cumprirão pena – ADPF 527. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 1060, p. 267-278, fev. 2024.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. O STF e o banheiro: mais vale o processo do que a vida? Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 1, p. III-VIII, 2024.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da; CASSETTARI, Christiano. Institucionalização da imposição dos deveres de cuidado às mulheres: fomento disfarçado de proteção. In: Ordem Econômica, empresa e direitos humanos, ed. 1. São Paulo: Editora D`Plácido, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 962, p. 37-52, 2015.

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