CISGÊNERO

Definição

Elemento integrante da identidade de gênero (quarto dos pilares da sexualidade) que constitui-se como a condição do indivíduo que se identifica com o gênero esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído no momento do seu nascimento, havendo plena confluência entre o sexo biológico/anatômico e a sua autopercepção de pertencimento. Trata-se do padrão de normalidade socialmente imposto e institucionalizado pelo Estado cis-heteronormativo, no qual não se verifica qualquer dissonância entre a representação social de gênero e aquele esperado face a configuração sexual física aferida ao nascer.

Uso doutrinário

“Quando a pessoa se entende pertencente ao gênero que é esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído quando do seu nascimento, ela é descrita como cisgênero.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 6.

“Cisgêneros [são] aqueles que revelam compatibilidade entre o gênero esperado em decorrência do sexo que lhe foi atribuído ao nascer e a sua percepção acerca de seu gênero.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidade LGBT y la justiça constitucional em Brasil. Su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional e Direitos Humanos em democracias modernas en Centro e Sulamérica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026, p. 537,

Relevância Jurídica

O conceito de cisgênero é juridicamente relevante por constituir o paradigma de normalidade sob o qual o ordenamento jurídico foi estruturado, sendo o indivíduo cisgênero o destinatário ordinário das normas e garantias fundamentais. Essa posição hegemônica confere à pessoa cisgênero uma gama de privilégios invisibilizados, pois, ao ser lida como “universal” ou “padrão”, ela não enfrenta as barreiras de acesso e as violações de direitos da personalidade que atingem as minorias sexuais. A relevância também se manifesta no fenômeno da “fragilidade cis“, que descreve as reações defensivas e o pânico moral de grupos majoritários diante do avanço dos direitos de pessoas transgênero, muitas vezes alegando falsamente a perda de seus próprios direitos ou a criação de “superdireitos” para minorias. No Direito Previdenciário e no Registro Civil, a cisgeneridade é o pressuposto implícito da binaridade clássica, o que gera a necessidade de atuação do Judiciário para suprir a leniência legislativa e garantir direitos a identidades dissonantes.

Termos Correlatos

Identidade de gênero · Transgênero · Normalidade · Pilares da sexualidade · Fragilidade cis · Privilégio cisgênero · Ipsogênero.

Fontes

  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidad LGBT y la justicia constitucional em brasil: su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional y Derechos Humanos en democracias modernas en Centro y Sudamérica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. A identidade de gênero como parâmetro para fixação do estabelecimento prisional onde pessoas transgênero cumprirão pena – ADPF 527. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 1060, p. 267-278, fev. 2024.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. O STF e o banheiro: mais vale o processo do que a vida? Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 1, p. III-VIII, 2024.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da; CASSETTARI, Christiano. Institucionalização da imposição dos deveres de cuidado às mulheres: fomento disfarçado de proteção. In: Ordem Econômica, empresa e direitos humanos, ed. 1. São Paulo: Editora D`Plácido, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 962, p. 37-52, 2015.

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