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MINORIA SEXUAL
Definição
É a expressão que designa o amplo e heterogêneo espectro de pessoas e vivências que não se inserem nos padrões da cis-heteronormatividade compulsória. É o grupo de pessoas que são atingidas por alguma sorte de segregação em decorrência de possuírem atributos vinculados aos pilares da sexualidade que as afastam do padrão tido como majoritário ou “normal” (homem, branco, cristão, heterossexual e cisgênero), o que as coloca em uma condição de vulnerabilidade, estigmatização e marginalização social. Integram este grupo as mulheres e pessoas intersexo (quanto ao sexo); quem expressa o feminino, o não binário e o agênero (quanto ao gênero); homossexuais, bissexuais, assexuais e pansexuais (quanto à orientação sexual); e as pessoas transgênero (quanto à identidade de gênero).

Uso doutrinário
“Dentre os que são obrigados a enfrentar essa absurda realidade brasileira merece especial atenção as minorias sexuais, composta por um amplo espectro de pessoas e vivências, que ordinariamente recebem a alcunha de comunidade LGBT.” CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidade LGBT y la justiça constitucional em Brasil. Su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional e Direitos Humanos em democracias modernas en Centro e Sulamérica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026, p. 537,
“Em verdade, o que se almeja é simplesmente a possibilidade de ver reconhecidos e aplicados também às minorias sexuais o que é garantido a toda pessoa e que, face a sua vulnerabilidade, precisa ser objeto de luta, vez que estamos em uma nação em que o reconhecimento de tal condição não tem por consequência a fixação de uma ampla e sólida rede de proteção.” CUNHA, Leandro Reinaldo da. O respeito como parâmetro elementar para a dignidade da comunidade LGBTQIAPN+. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 01 jun. 2023.
Relevância Jurídica
O conceito de minorias sexuais é juridicamente relevante por fundamentar a necessidade de ações afirmativas e políticas públicas que visem converter a igualdade formal em igualdade material, combatendo a vulnerabilidade estrutural desses grupos. No Brasil, a realidade das minorias sexuais pode ser descrita como um Estado de Coisa Inconstitucional, agravado pela leniência legislativa e pela esquizofrenia estatal, em que o Poder Público reconhece a vulnerabilidade, mas falha em implementar leis protetivas específicas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu na ADO 26 que a discriminação contra algumas minorias sexuais (homossexuais e pessoas transgênero) integra o conceito de raça em sua dimensão social, tipificando a homotransfobia como crime de racismo e reconhecendo que o Estado há de legislar visando a proteção desse grupo. Ante ao recorte de proteção específica em favor de alguns integrantes das minorias sexuais é de se pugnar, ante ao princípio da igualdade e da vedação da proteção insuficiente, que esse resguardo deve ser estendida a todas as minorias sexuais, incluindo pessoas intersexo e mulheres (vítimas de misoginia), uma vez que todas sofrem processos de subjugação e inferiorização pelo grupo majoritário.
Termos Correlatos
LGBTQIAPN+ · Pilares da sexualidade · Leniência legislativa · Estado Esquizofrênico · Estado de Coisa Inconstitucional · Raça social · Homotransfobia · Misoginia.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidad LGBT y la justiça constitucional em Brasil. Su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional y Derechos Humanos en democracias modernas en Centro y Sudamerica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Minorias sexuais e o estado de coisa inconstitucional. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 1, p. III-VII, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Se somos iguais, por que as mulheres precisam de tantos elementos protetivos específicos? Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 2, p. III-VIII, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Pode haver racismo contra quem não é negro? Os contornos de raça atribuídos pelo STF para a sexualidade. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 06 jun. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/408890/pode-haver-racismo-contra-quem-nao-e-negro. Acesso em: 31 maio.2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Evasão escolar e sexualidade. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 09 abr. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/449115/evasao-escolar-e-sexualidade. Acesso em: 31 maio.2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. O respeito como parâmetro elementar para a dignidade da comunidade LGBTIANP+. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 18 maio 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/386695/o-respeito-como-parametro-elementar-para-a-dignidade-da-comunidade. Acesso em: 31 maio.2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
