HOMOTRANSFOBIA

Definição

É uma expressão aglutinadora que designa as condutas segregatórias, ofensivas e discriminatórias praticadas em face de indivíduos em razão de sua orientação sexual (homofobia) ou de sua identidade de gênero (transfobia). Trata-se de uma realidade complexa que atinge as minorias sexuais quando estas não se inserem nos padrões da cis-heteronormatividade compulsória. A homotransfobia manifesta-se por meio de comportamentos inferiorizantes, degradantes ou humilhantes, podendo ser acompanhada de agressões físicas, verbais, simbólicas ou psicológicas, com o intuito de violar direitos, negar o reconhecimento da autodeclaração de gênero ou dificultar o exercício pleno da cidadania. Conduta passível de criminalização, como crime de racismo ou injúria racial, com base no que se reconheceu no julgamento da ADO 26 e no MI 4.733 (2019) pelo STF.

Uso doutrinário

“Relevante se consignar que, mesmo tendo sido convencionado denominar a conduta como ‘homotransfóbica’, é essencial não se afastar do entendimento de que se está diante de uma situação complexa e vinculada a dois conceitos distintos afeitos à sexualidade. Quando pensamos na homofobia, o cerne do ato discriminatório está atrelado à orientação sexual dissonante apresentada pela pessoa […]. Já em sede de transfobia, o aspecto motivador incide sobre a identidade de gênero daquela pessoa que não se insere nos preceitos da cisgeneridade esperada.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 231-232.

“A criminalização da homotransfobia é demandada pela lógica do princípio da proporcionalidade na acepção de proibição de proteção insuficiente e os consequentes deveres de proibição, proteção e ação do estado relativamente à população LGBTI.”

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. O STF, a homotransfobia e o seu reconhecimento como crime de racismo, 2020, p. 23.

Relevância Jurídica

A homotransfobia é juridicamente relevante por ter sido objeto de decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADO 26 e no MI 4.733 (2019), que reconheceu a omissão do Congresso Nacional (leniência legislativa) e determinou a aplicação da Lei do Racismo (Lei 7.716/89) a essas condutas, tornando a conduta passível de caracterização dos tipos penais de racismo e injúria racial. O fundamento jurídico reside na interpretação da raça em sua dimensão social, compreendendo que o preconceito contra minorias sexuais constitui uma forma de racismo por incidir sobre grupos socialmente inferiorizados. Assim, atos homotransfóbicos são crimes inafiançáveis e imprescritíveis. A relevância também se manifesta no combate ao “pânico trans” (trans panic), entendido como a tentativa de justificar agressões como legítima defesa da honra masculina, e no reconhecimento do genocídio trans brasileiro, caracterizado pela banalização das mortes e pela violência estrutural que interrompe a vida de pessoas transgênero de forma precoce.

Termos Correlatos

Orientação sexual · Identidade de gênero · Raça social · ADO 26 · Leniência legislativa · Genocídio trans · Cissexismo · Trans panic · Racismo · Injúria racial.

Fontes

  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 13 jun. 2019.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Pode haver racismo contra quem não é negro? Os contornos de raça atribuídos pelo STF para a sexualidade. Coluna Direito e Sexualidade – Portal Migalhas, 06 jun. 2024.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da; COSTA, Diego Carneiro. O posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero e seus reflexos nas relações de trabalho. Revista dos Tribunais, v. 1018, p. 209-226, 2020.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, n. 962, p. 37-52, 2015.
  • VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. O STF, a homotransfobia e o seu reconhecimento como crime de racismo. Bauru, SP: Spessotto, 2020.
  • BENEVIDES, Bruna G. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022. Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023.

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