HOMOTRANSFOBIA
Definição
É uma expressão aglutinadora que designa as condutas segregatórias, ofensivas e discriminatórias praticadas em face de indivíduos em razão de sua orientação sexual (homofobia) ou de sua identidade de gênero (transfobia).
Trata-se de uma realidade complexa que atinge as minorias sexuais quando estas não se inserem nos padrões da cis-heteronormatividade compulsória.
A homotransfobia manifesta-se por meio de comportamentos inferiorizantes, degradantes ou humilhantes, podendo ser acompanhada de agressões físicas, verbais, simbólicas ou psicológicas, com o intuito de violar direitos, negar o reconhecimento da autodeclaração de gênero ou dificultar o exercício pleno da cidadania.
As condutas homofóbicas e transfóbicas, quando subsumíveis às hipóteses previstas na Lei n. 7.716/1989, submetem-se à tutela penal antirracista nos termos definidos pelo STF na ADO 26 e no MI 4.733 (2019).

Uso Doutrinário
“Acompanhando essa compreensão, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADO 26, em 2019, entendeu que as condutas segregatórias em decorrência de orientação sexual e identidade de gênero (homotransfobia) se enquadrariam no tipo penal do racismo ao interpretar o que encerraria o conceito de raça. Relevante se consignar que, mesmo tendo sido convencionado denominar a conduta como “homotransfóbica”, é essencial não se afastar do entendimento de que se está diante de uma situação complexa e vinculada a dois conceitos distintos afeitos à sexualidade.”
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 232.
“Infelizmente, mesmo com toda a evolução social e o letramento de gênero que se impõe nos dias atuais, ainda vivemos, na prática, em uma sociedade extremamente machista, com toda sua estrutura segregadora, que continua, apesar da igualdade formal e de todas as lutas já travadas, relegando as pessoas do gênero feminino a uma condição de inferioridade, com os mesmos contornos do racismo social que fundamentou a decisão da ADO26 que reconheceu a homotransfobia como conduta inserida no crime de racismo.
CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 52
Relevância Jurídica
A homotransfobia é juridicamente relevante por ter sido objeto de decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADO 26 e no MI 4.733 (2019), que reconheceu a omissão do Congresso Nacional (leniência legislativa) e determinou, até a edição de legislação autônoma, o enquadramento da homofobia e da transfobia nos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989.
O fundamento jurídico reside na interpretação da raça em sua dimensão social, compreendendo que o preconceito contra minorias sexuais constitui uma forma de racismo por incidir sobre grupos socialmente inferiorizados. Quando enquadradas nessa tutela penal, tais condutas submetem-se ao regime constitucional atribuído aos crimes de racismo.
A relevância também se manifesta no combate ao “pânico trans” (trans panic), entendido como a tentativa de justificar agressões como legítima defesa da honra masculina, e no reconhecimento do genocídio trans brasileiro, caracterizado pela banalização das mortes e pela violência estrutural que interrompe a vida de pessoas transgênero de forma precoce.
Inconsistências no uso jurídico
A expressão “homotransfobia” agrega duas formas de discriminação que possuem fundamentos conceituais distintos: a homofobia se relaciona à orientação sexual, enquanto a transfobia se relaciona à identidade de gênero. A proteção conjunta reconhecida pelo STF na ADO 26 e no MI 4.733 é compatível com a necessidade de tutela de ambas, mas a aglutinação terminológica pode ocultar qual pilar da sexualidade motivou concretamente a conduta discriminatória, partindo da compreesão social do conceito de raça.
Considerando que a premissa da decisão proferida pelo STF foi a proteção das minorias sexuais contra tal sorte de discriminação, é coerente se considerar que os atos desse jaez praticados contra qualquer das minorias sexuais (mulheres e intersexos -quanto ao sexo; femininos, não-binários e agêneros – quanto ao gênero; homossexuais, bissexuais, assexuais e pansexuais – quanto à orientação sexual; e transgêneros, em toda sua amplitude, que engloba, entre outros, transexuais e travestis – quanto à identidade de gênero) há de ser reconhecida como conduta passível de ser enquadrada na Lei n. 7.716/1989 (Lei de Racismo)
Exemplo jurídico concreto:
Numa visão restritiva e atentatória aos preceitos constitucionalmente consolidados, há uma parcela da doutrina brasileira e da jurisprudência que sustentam que a discriminação contra as mulheres e o feminino não seria passível de sanção penal, lutando pela implementação da misoginia como tipo penal específico ou mesmo como expressão integrante da Lei n. 7.716/1989 (Lei de Racismo).
No mesmo sentido, segundo esse viés hermenêutico, ofensas contra pessoas intersexo, assexuais e pansexuais, por exemplo, também não estariam acorbertadas pelo que foi reconhecido pelo STF na ADO 26 e no MI 4.733.
Interpretação protetiva
A utilização de “homotransfobia” como categoria agregadora deve preservar a proteção conjunta sem apagar a distinção entre homofobia e transfobia. A identificação do fundamento concreto da discriminação qualifica a análise jurídica e a produção de dados, mas não pode ser manejada para fragmentar, restringir ou enfraquecer a proteção reconhecida às pessoas atingidas.
Termo empregado em atos estatais brasileiros:
“Até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.”
Supremo Tribunal Federal. STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa. STF Notícias, Brasília, DF, 13 jun. 2019. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-enquadra-homofobia-e-transfobia-como-crimes-de-racismo-ao-reconhecer-omissao-legislativa/
“Assim, para o relator, uma vez que a Corte, no julgamento do MI, reconheceu que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.”
Supremo Tribunal Federal. STF equipara ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ a crime de injúria racial. STF Notícias, Brasília, DF, 22 ago. 2023. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-equipara-ofensas-contra-pessoas-lgbtqiapn-a-crime-de-injuria-racial/
Inconsistência técnica:
Na noticia publicada pelo STF em 2023 verifica-se que o texto afirma que a configuração do crime está associada à discriminação por identidade de gênero e orientação sexual, o que nos leva a concluir que toda orientação sexual que não seja a heterossexual seria passível de proteção, contudo se mantém trabalhando com a premissa de que se trata apenas de discriminação praticada contra homossexuais, e não em face de todas as outras minorias atreladas à orientação sexual, como bissexuais, assexuais e pansexuais.
Definição em instrumentos internacionais:
Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)
“Homofobia e transfobia: a homofobia é um medo, um ódio ou uma aversão irracional em relação a pessoas lésbicas, gays ou bissexuais; a transfobia denota medo, ódio ou aversão irracional em relação às pessoas trans. Uma vez que o termo “homofobia” é amplamente conhecido, às vezes é usado globalmente para se referir ao medo, ao ódio e à aversão às pessoas LGBTI em geral”
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf
ONU Livres & Iguais
“A homofobia é um medo irracional, ódio ou aversão em relação à lésbicas, gays ou bissexuais; a transfobia é um medo irracional, ódio ou aversão às pessoas transgêneros. Porque o termo homofobia é amplamente divulgado, muitas vezes é usado de forma abrangente para se referir ao medo, ódio e aversão a pessoas LGBT em geral.”
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)
Homofobia: “Atitude negativa contra pessoas homossexuais fundamentada em preconceito” • Transfobia: “Atitude negativa contra pessoas trans baseada em preconceito”
Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/
Inconsistência técnica:
A definição da OC 24/17 insere bissexuais em sua definição, mas ignora assexuais e pansexuais, complementando em seguida que o termo é empregado para a aversão ou ódio a toda a comunidade LGBTI, incluindo aqui o I, que pode ser lido como sendo de intersexo (sexo) ou intersexual (identidade de gênero). A Onu vai pelo mesmo caminho nas não inclui o I ao falar da comunidade em geral, usando o acrônimo LGBT, enquanto a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Gènero de Portugal restringe a homofobia apenas a atos direcionados a pessoas homossexuais.
Referência jurídica complementar:
STF, ADO 26/DF e MI 4.733/DF.
Termos Correlatos
Orientação sexual · Identidade de gênero · Raça social · Leniência legislativa · Genocídio trans · Cissexismo · Trans panic · Racismo · Injúria racial.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
- Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 13 jun. 2019. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Pode haver racismoJulgado em 13 jun. 2019.
- L. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção (MI) 4.733/Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 13 jun. 2019.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Pode haver racismo contra quem não é negro? Os contornos de raça atribuídos pelo STF para a sexualidade. Coluna Direito e Sexualidade – Portal Migalhas, 06 jun. 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Genocídio trans: a culpa é de quem?. Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.3, n.1, p. I – IV, 2022.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da; COSTA, Diego Carneiro. O posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero e seus reflexos nas relações de trabalho. Revista dos Tribunais, v. 1018, p. 209-226, 2020.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais, n. 962, p. 37-52, 2015.
- VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. O STF, a homotransfobia e o seu reconhecimento como crime de racismo. Bauru, SP: Spessotto, 2020.
- BENEVIDES, Bruna G. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022. Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023.

