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TRANSGÊNERO
Definição
Elemento integrante da identidade de gênero (quarto dos pilares da sexualidade) que se constitui como a condição do indivíduo que se identifica com gênero distinto daquele esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído no momento do seu nascimento, havendo uma dissonância entre o gênero vinculado ao sexo biológico/anatômico e a sua autopercepção de pertencimento. Trata-se de um conceito guarda-chuva que abarca todos aqueles que não se enquadram no padrão de normalidade socialmente imposto e institucionalizado pelo Estado cis-heteronormativo, incluindo transexuais, travestis e demais pessoas que não se identificam com o gênero ordinariamente esperado. A transgeneridade reside no âmbito psicológico da percepção individual, sendo uma característica personalíssima, desprovida de caráter volitivo (não é escolha ou opção) e que independe da realização de intervenções cirúrgicas, tratamentos hormonais ou de reconhecimento formal para a sua configuração.

Uso doutrinário
“Se a pessoa não se entende como pertencente ao gênero que era esperado em decorrência do sexo que lhe foi atribuído quando do nascimento, ela pode ser entendida como transgênero, hipótese na qual se constata ‘um descompasso entre o sexo físico que lhe é atribuído quando de seu nascimento e a sua sensação de pertencimento’.” CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 7.
“O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4275.
Relevância Jurídica
O conceito de transgênero é juridicamente relevante por fundamentar o exercício do direito à autodeterminação e ao livre desenvolvimento da personalidade, afastando a patologização histórica que tratava essa condição como transtorno mental. No ordenamento brasileiro, o reconhecimento dessa condição garante o direito fundamental à retificação administrativa de prenome e sexo nos registros civis (ADI 4275), sem a exigência de laudos ou cirurgias, visando mitigar o estigma e a marginalização. A relevância estende-se à proteção contra a violência (criminalização da homotransfobia como racismo social – ADO 26), ao acesso à saúde integral pelo SUS (Processo Transexualizador), à participação em esportes segundo a identidade de gênero e à garantia de direitos protetivos específicos, como a aplicação da Lei Maria da Penha para mulheres transgênero e travestis.
Termos Correlatos
Identidade de gênero · Cisgênero · Transexual · Travesti · Não binário · Incongruência de gênero · Autodeterminação · Passabilidade · Retificação de registro.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidad LGBT y la justicia constitucional em Brasil. Su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional y Derechos Humanos en democracias modernas en Centro y Sudamérica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A Resolução 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM) sob um olhar jurídico. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 2, p. 239–267, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. O erro e o acerto da decisão do STJ que determinou a inclusão de gênero neutro no registro civil. 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A identidade de gênero como parâmetro para fixação do estabelecimento prisional onde pessoas transgênero cumprirão pena – ADPF 527. Revista dos Tribunais, v. 1060, p. 267-278, fev. 2024.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 01 mar. 2018.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. População transgênero, direitos fundamentais e responsabilidade civil. In: ROSENVALD, Nelson; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski (org.). Responsabilidade civil e a luta pelos direitos fundamentais. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2023. p. 275-290.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
- JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília: Autor, 2012.
