TRANSGÊNERO

Definição

É a condição do indivíduo que se identifica com gênero distinto daquele esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído no momento do seu nascimento, havendo uma dissonância entre sua autopercepção de pertencimento e o gênero socialmente esperado a partir daquele sexo.

Trata-se de um conceito guarda-chuva que abarca todos aqueles que não se enquadram no padrão de normalidade socialmente imposto e institucionalizado pelo Estado cis-heteronormativo, incluindo transexuais, travestis e demais pessoas que não se identificam com o gênero ordinariamente esperado.

A transgeneridade reside no âmbito da percepção individual, sendo uma característica personalíssima, desprovida de caráter volitivo (não é escolha ou opção) e que independe da realização de intervenções cirúrgicas, tratamentos hormonais ou de reconhecimento formal para a sua configuração.

Integra o quarto dos pilares da sexualidade, ao lado do cisgênero.

Uso Doutrinário

“Se a pessoa não se entende como pertencente ao gênero que era esperado em decorrência do sexo que lhe foi atribuído quando do nascimento, ela pode ser entendida como transgênero, hipótese na qual se constata ‘um descompasso entre o sexo físico que lhe é atribuído quando de seu nascimento e a sua sensação de pertencimento’ ou ‘quando a identidade ou expressão de gênero de uma pessoa é diferente daquela que normalmente está associada ao sexo atribuído no nascimento’.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 7.

“Quanto à identidade de gênero é possível se afirmar que as pessoas podem ser compreendidas como sendo cisgênero ou transgênero. Tem-se por cisgênero aquele que se reconhece como pertencente ao gênero esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído quando do seu nascimento, enquanto transgênero seria aquele que apresenta uma incompatibilidade entre o sexo que lhe foi indicado ao nascer e o gênero ao qual se entende pertencente, conceito que alberga em si várias figuras, sendo as mais suscitadas as de transexuais e travestis.”

CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 6

Relevância Jurídica

O conceito de transgênero é juridicamente relevante por fundamentar o exercício do direito à autodeterminação e ao livre desenvolvimento da personalidade, afastando a patologização histórica que tratava essa condição como transtorno mental.

No ordenamento brasileiro, o reconhecimento dessa condição garante o direito fundamental à retificação registral, sem exigência de cirurgia ou de laudo como condição para o reconhecimento da identidade (ADI 4275).

A relevância estende-se à proteção contra a transfobia, ao acesso à saúde integral quando necessária, ao sistema prisional, aos esportes e a regimes protetivos específicos, como a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres transgênero.

Em todos esses campos, a identidade de gênero deve ser distinguida de sexo e de orientação sexual para que a tutela incida sobre o fundamento correto.

Inconsistências no uso jurídico

A transgeneridade é por vezes tratada, na linguagem jurídica e médico-administrativa, como condição necessariamente associada a “mudança de sexo”, intervenção corporal, incongruência, disforia ou tratamento de saúde.

Essa identidade de gênero é apenas uma das possíveis, sem que isso possa ser considerado uma anomalia sob o ponto de vista jurídico, capaz de reduzir a proteção daquela pessoa ou mitigar seus direitos fundamentais.

Exemplo jurídico concreto:

A ADI 4.275/DF reconhece o direito fundamental à adequação registral, mas alterna referências a alteração do “sexo” e da “classificação de gênero”. Mais recentemente, o Incidente de Assunção de Competência n. 20 (IAC 20) do STJ (REsp 2.133.602/RJ, Primeira Seção, j. 12 nov. 2025) vedou discriminação contra militares transgênero e assegurou atualização dos registros, mas utilizou a expressão “vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto”.

Os resultados são protetivamente adequados; a linguagem demonstra, contudo, que a sobreposição entre sexo e gênero persiste mesmo em precedentes contemporâneos.

Interpretação protetiva

Quando normas empregarem terminologia patologizante ou associarem transgeneridade a procedimentos médicos, a leitura deve impedir que diagnóstico, tratamento ou intervenção corporal se convertam em requisito para o reconhecimento jurídico da pessoa. Medidas de saúde destinadas a quem delas necessite devem permanecer acessíveis, mas sua existência não autoriza subordinar a identidade transgênero à condição de paciente.

O reconhecimento da sua existência há de servir para conferir proteção e acessos, e não para restringir direitos.

Termo empregado em atos estatais brasileiros:

“Pessoas cujo sexo e gênero divergem, são chamadas ‘transgênero’.”

Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; Enfam, 2021, p. 18, nota de rodapé n. 10.

“Já a transgênero é a que se identifica com gênero diferente do seu gênero de nascimento. Engloba tanto as travestis quanto as pessoas transexuais.”

Tribunal Superior Eleitoral. Cadastro Eleitoral permite informar identidade de gênero, raça ou cor e etnia. Brasília, DF, 11 nov. 2022. Disponível em:

Inconsistência técnica:

Tanto a definição trazida pelo CNJ quando a do TSE são superficiais e padecem de acuidade. A questão não reside meramente na divergência entre sexo e gênero, ou em gênero de nascimento, especialmente por este ultimo ser autopercebido e construído com o passar do tempo, não existindo espontaneamente quando do nascimento.

Definição em instrumentos internacionais:

Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)

“quando a identidade ou expressão de gênero de uma pessoa é diferente daquela que normalmente está associada ao sexo atribuído no nascimento. As pessoas trans constroem sua identidade independentemente do tratamento médico ou intervenções cirúrgicas. O termo trans é um termo “guardachuva” usado para descrever as diferentes variantes da identidade de gênero, cujo denominador comum é a não conformidade entre o sexo atribuído ao nascimento da pessoa e a identidade de gênero tradicionalmente atribuída a ela. Uma pessoa transgênero ou trans pode se identificar com os conceitos de homem, mulher, homem trans, mulher trans e pessoa não binária, ou com outros termos como hijra, terceiro gênero, biespiritual, travesti, fa’afafine, queer, transpinoy, muxé, waria e meti. A identidade de gênero é um conceito diferente da orientação sexual.”

Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

ONU Livres & Iguais

“Transgênero (que, as vezes, é abreviado para “trans”) é uma termo genérico utilizado para descrever uma ampla gama de identidades – incluindo pessoas transexuais, travestis, pessoas que se identificam como terceiro gênero, e outros, cuja aparência e características são percebidas como atípicas do gênero. Mulheres trans (transwomen) se identificam como mulheres, mas foram, ao nascer, classificadas como sendo do sexo masculino. Homens trans (transmen) se sentem como homens, mas foram definidos como possuindo o sexo feminino quando nasceram. Algumas pessoas transgêneros passam por cirurgias ou tomam hormônios para colocar seu corpo em harmonia com sua identidade de gênero.”

Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Discrimination/LGBT/FactSheets/UNFEFactSheetFAQ_on_rights_LGBTI_persons_PT.pdf

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR)

“Términos utilizados por algunas personas cuya identidad de género y, en algunos casos, su expresión de género son diferentes de los que normalmente se asocian con el sexo que se les asignó al nacer. Una persona transgénero puede tener cualquier orientación sexual.”

Glossary of terms on sexual orientation, gender identity, gender expression & sex characteristics, p. 15

Disponível em: https://www.refworld.org/sites/default/files/2024-05/unhcr_sogiesc_multilingual_glossary_of_terms_2024.pdf

Princípios de Yogyakarta

“Pessoa percebida como transexual, transgênero ou com identidade de gênero diferente da associada ao sexo de nascimento”

Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (Portugal)

“Pessoa cuja identidade de género não corresponde ao sexo atribuído à nascença”

Disponível em: https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/glossario/

Inconsistência técnica:

Termo bastante presente em instrumentos internacionais mas que padece de uma unicidade passível de garantir segurança jurídica quando do seu tratamento, reiteradamente expressando dissonância quanto a exata configuração da identidade de gênero como um todo, ignorando que o parâmetro está atrelado entre o gênero de pertencimento e aquele que era esperado em razão do sexo que foi atribuído quanto do nascimento.

Referência jurídica complementar:

STF, ADI 4.275/DF;

CNJ, Provimento n. 73/2018 e Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça).;

Termos Correlatos

Identidade de gênero · Cisgênero · Transexual · Travesti · Não binário · Incongruência de gênero · Autodeterminação de gênero · Passabilidade · Retificação de registro.

Fontes

  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e Sexualidade – O mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. São Paulo: Editora Foco, 2026.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Derechos humanos de la comunidad LGBT y la justicia constitucional em Brasil. Su impacto en la democracia. In: Direito Constitucional y Derechos Humanos en democracias modernas en Centro y Sudamérica, ed. 1. Santiago de Querétaro: Editora Fundap, 2026.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. A Resolução 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM) sob um olhar jurídico. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 2, p. 239–267, 2025.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. O erro e o acerto da decisão do STJ que determinou a inclusão de gênero neutro no registro civil. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 22 maio 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/430791/erro-e-acerto-do-stj-ao-permitir-genero-neutro-no-registro-civil.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. A identidade de gênero como parâmetro para fixação do estabelecimento prisional onde pessoas transgênero cumprirão pena – ADPF 527. Revista dos Tribunais, v. 1060, p. 267-278, fev. 2024.
  • Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/ Relator: Min. Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 01 mar. 2018.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. População transgênero, direitos fundamentais e responsabilidade civil. In: ROSENVALD, Nelson; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; 5. RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski (org.). Responsabilidade civil e a luta pelos direitos fundamentais. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2023. p. 275-290.
  • CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
  • JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos. Brasília: Autor, 2012.

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