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HOMOSSEXUAL
Definição
É a designação atribuída ao indivíduo cuja orientação sexual (o terceiro dos pilares estruturantes da sexualidade) é caracterizada pelo interesse ou atração afetiva, emocional, romântica e/ou sexual direcionada a pessoas do mesmo gênero que o seu. A homossexualidade é compreendida como uma característica inata, sendo, portanto, desprovida de caráter volitivo (não se trata de uma “opção” ou “escolha”). No âmbito da representatividade, o termo abarca gays (homens homossexuais) e lésbicas (mulheres homossexuais). Diferencia-se fundamentalmente da identidade de gênero por não se tratar de uma autopercepção de pertencimento a um gênero, mas sim de uma inclinação externa de desejo ou afeto.

Uso doutrinário
“Homossexuais [são os que manifestam] interesse destinado a alguém do mesmo gênero.” CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 6.
“A orientação sexual há de ser entendida como o interesse ou atração afetivo-romântico-sexual da pessoa, independentemente da existência efetiva de uma relação sexual, uma vez que a existência da referida orientação não impõe, necessariamente, a ocorrência da prática de atos sexuais.” CUNHA, Leandro Reinaldo da; MEIRELLES, Ana Thereza; LAGE, Caio. A doação sanguínea de homens gays e as implicações da ADIn 5.543 na legislação hemoterápica brasileira. Revista dos Tribunais, v. 1076, 2025, p. 109.
Relevância Jurídica
O conceito é juridicamente relevante por constituir um direito humano e fundamental protegido pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade. Na esfera do Direito de Família, fundamentou o reconhecimento histórico, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277 e ADPF 132), das uniões estáveis entre pessoas do mesmo gênero como entidades familiares, garantindo-lhes paridade de direitos com os casais heterossexuais. No campo penal, o STF (ADO 26) reconheceu que a discriminação por orientação sexual (homofobia) integra o conceito social de raça, sendo punível como crime de racismo ou injúria racial. Além disso, a relevância jurídica estende-se ao direito à saúde, com a proibição de restrições discriminatórias à doação de sangue (ADI 5543), e ao direito à reprodução assistida e à adoção, vedando-se qualquer entrave baseado na orientação sexual dos pretendentes.
Termos Correlatos
Orientação sexual · Pilares da sexualidade · Gay · Lésbica · Homofobia · ADI 4277 · ADO 26 · Dignidade da pessoa humana · Afetividade · Binarismo de gênero.
Fontes
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero: a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da; MEIRELLES, Ana Thereza; LAGE, Caio. A doação sanguínea de homens gays e as implicações da ADIn 5.543 na legislação hemoterápica brasileira. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 1076, p. 107-128, jun. 2025.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. III-VIII, 2024.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. A adoção por homossexuais e transgêneros: a resolução 532/23 do CNJ. Coluna Direito e Sexualidade – Portal Migalhas, 2023.
- CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 13 jun. 2019.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/DF. Relator: Min. Ayres Britto. Julgado em 05 maio 2011.
